Acórdão TRT16 — 0016401-94.2022.5.16.0014 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016401-94.2022.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-13
Publicação
2024-12-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016401-94.2022.5.16.0014 (ROT) e PROCESSO n.º 0016092-05.2024.5.16.001 (AIAP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: M. T. P. C. ADVOGADO: WILLIAM MAURELIO RECORRIDO: R. R. S. M. L. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS) EMENTA EMENTA: ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. Em razão do provimento do agravo de petição interposto na ação de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos (Processo n.º0016092-05.2024.5.16.001), no qual a executada, ora reclamada, alegou a nulidade de sua citação e de todos os atos posteriores, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela parte autora. Recurso ordinário. Análise prejudicada. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de São João dos Patos - MA, em que são partes, como recorrente, M. T. P. C., e, como recorrido, R. R. S. M. L.. A parte autora pretende, por meio de recurso ordinário, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material/lucro cessante. Após a inclusão do processo em pauta (certidão de fl. 296), a parte reclamada juntou a petição de fls. 299/301 pedindo a sua retirada da pauta até que o Juízo de 1.º grau se manifestasse sobre arguição de nulidade da citação na ação de cumprimento de sentença (Processo n.º 0016092-05.2024.5.16.001), o que foi deferido por meio do despacho de fl. 423. Após a rejeição da alegação de nulidade pelo Juízo de 1.º grau, a reclamada, ora recorrida, apresentou outra petição (fls. 430/455) alegando a nulidade da citação e juntando aos autos cópia do agravo de petição interposto nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo n.º 0016092-05.2024.5.16.001). Intimada por esta Relatora, a parte autora, ora recorrente, manifestou-se pelo não acolhimento da nulidade (fls. 495/507). A fim de evitar decisões contraditórias, o recurso ordinário interposto nos presentes autos deve ser apreciado juntamente com o agravo de instrumento em agravo de petição interposto no Processo n.º 0016092-05.2024.5.16.001 (ação de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos). É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche os pressupostos de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016401-94.2022.5.16.0014 (ROT) e PROCESSO n.º 0016092-05.2024.5.16.001 (AIAP)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: M. T. P. C.
ADVOGADO: WILLIAM MAURELIO
RECORRIDO: R. R. S. M. L.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
(CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS)

EMENTA
EMENTA: ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. Em razão do provimento do agravo de petição interposto na ação de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos (Processo n.º0016092-05.2024.5.16.001), no qual a executada, ora reclamada, alegou a nulidade de sua citação e de todos os atos posteriores, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela parte autora. Recurso ordinário. Análise prejudicada.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de São João dos Patos - MA, em que são partes, como recorrente, M. T. P. C., e, como recorrido, R. R. S. M. L..
A parte autora pretende, por meio de recurso ordinário, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material/lucro cessante.
Após a inclusão do processo em pauta (certidão de fl. 296), a parte reclamada juntou a petição de fls. 299/301 pedindo a sua retirada da pauta até que o Juízo de 1.º grau se manifestasse sobre arguição de nulidade da citação na ação de cumprimento de sentença (Processo n.º 0016092-05.2024.5.16.001), o que foi deferido por meio do despacho de fl. 423.
Após a rejeição da alegação de nulidade pelo Juízo de 1.º grau, a reclamada, ora recorrida, apresentou outra petição (fls. 430/455) alegando a nulidade da citação e juntando aos autos cópia do agravo de petição interposto nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo n.º 0016092-05.2024.5.16.001).
Intimada por esta Relatora, a parte autora, ora recorrente, manifestou-se pelo não acolhimento da nulidade (fls. 495/507).
A fim de evitar decisões contraditórias, o recurso ordinário interposto nos presentes autos deve ser apreciado juntamente com o agravo de instrumento em agravo de petição interposto no Processo n.º 0016092-05.2024.5.16.001 (ação de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Ao analisar o agravo de petição interposto nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo n.º0016092-05.2024.5.16.001), a 2.ª Turma deste Regional decidiu dar-lhe provimento para declarar a nulidade do presente processo, desde a notificação da reclamada/agravante para comparecer à audiência inaugural e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Logo, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela parte autora nos presentes autos.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 48ª Sessão Ordinária (34ª Sessão Presencial), realizada no dia dez de dezembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso restando prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela parte autora.

Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, o advogado William Maurelio em defesa de M. T. P. C..

Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.
Assinatura
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Relatora

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VOTOS