Acórdão TRT16 — 0016621-10.2022.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016621-10.2022.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-11
Publicação
2024-12-11

Ementa

JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO . CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo decidido de acordo com as provas constantes dos autos em relação às matérias suscitadas no recurso, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016621-10.2022.5.16.0009 (RORSum)
RECORRENTE: J. F. P. N.
RECORRIDO: T. A. I. L.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma)
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo decidido de acordo com as provas constantes dos autos em relação às matérias suscitadas no recurso, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto por J. F. P. N. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, que decidiu: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por José Francisco Portela do Nascimento contra TG Agro Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial. Honorários periciais de R$ 3.000,00, a serem requisitados do Orçamento do Egrégio Regional.
Em suas razões recursais, a parte reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, aduzindo que a prova oral comprovou que não gozava integralmente o intervalo intrajornada.
Pugna pelo deferimento do pedido de seis horas in itinere ao dia durante todo o período de labor, alegando que foi contratado pela recorrente com a condição de ser conduzido até o seu local de trabalho por veículo por ela fornecido, despendia tal período com o percurso.
Requer também o deferimento do pleito relativo às paradas obrigatórias, por aplicação analógica do estabelecido no art. 72 da CLT.
Pede a condenação da parte reclamada em danos morais, em face da inobservância de inúmeras regras contidas na NR 31.
Requer a condenação da reclamada, ainda, em adicional de insalubridade pela exposição ao calor, bem como em pausas para recuperação térmica.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE
Item de recurso
A parte reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, aduzindo que a prova oral comprovou que não gozava integralmente o intervalo intrajornada.
Pugna pelo deferimento do pedido de seis horas in itinere ao dia durante todo o período de labor, alegando que foi contratado pela recorrente com a condição de ser conduzido até o seu local de trabalho por veículo por ela fornecido, despendia tal período com o percurso.
Requer também o deferimento do pleito relativo às paradas obrigatórias, por aplicação analógica do estabelecido no art. 72 da CLT.
Pede a condenação da parte reclamada em danos morais, em face da inobservância de inúmeras regras contidas na NR 31.
Requer a condenação da reclamada, ainda, em adicional de insalubridade pela exposição ao calor, bem como em pausas para recuperação térmica.
Da análise detida dos autos, considerando as razões recursais, infere-se que não foram lançados novos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da sentença recorrida acerca da matéria.
O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos:
"§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(...)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confi