Acórdão TRT16 — 0016621-10.2022.5.16.0009 | SumLex
Ementa
JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO . CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo decidido de acordo com as provas constantes dos autos em relação às matérias suscitadas no recurso, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016621-10.2022.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: J. F. P. N. RECORRIDO: T. A. I. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma) EMENTA JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo decidido de acordo com as provas constantes dos autos em relação às matérias suscitadas no recurso, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Recurso Ordinário conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto por J. F. P. N. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, que decidiu: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por José Francisco Portela do Nascimento contra TG Agro Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial. Honorários periciais de R$ 3.000,00, a serem requisitados do Orçamento do Egrégio Regional. Em suas razões recursais, a parte reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, aduzindo que a prova oral comprovou que não gozava integralmente o intervalo intrajornada. Pugna pelo deferimento do pedido de seis horas in itinere ao dia durante todo o período de labor, alegando que foi contratado pela recorrente com a condição de ser conduzido até o seu local de trabalho por veículo por ela fornecido, despendia tal período com o percurso. Requer também o deferimento do pleito relativo às paradas obrigatórias, por aplicação analógica do estabelecido no art. 72 da CLT. Pede a condenação da parte reclamada em danos morais, em face da inobservância de inúmeras regras contidas na NR 31. Requer a condenação da reclamada, ainda, em adicional de insalubridade pela exposição ao calor, bem como em pausas para recuperação térmica. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE Item de recurso A parte reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, aduzindo que a prova oral comprovou que não gozava integralmente o intervalo intrajornada. Pugna pelo deferimento do pedido de seis horas in itinere ao dia durante todo o período de labor, alegando que foi contratado pela recorrente com a condição de ser conduzido até o seu local de trabalho por veículo por ela fornecido, despendia tal período com o percurso. Requer também o deferimento do pleito relativo às paradas obrigatórias, por aplicação analógica do estabelecido no art. 72 da CLT. Pede a condenação da parte reclamada em danos morais, em face da inobservância de inúmeras regras contidas na NR 31. Requer a condenação da reclamada, ainda, em adicional de insalubridade pela exposição ao calor, bem como em pausas para recuperação térmica. Da análise detida dos autos, considerando as razões recursais, infere-se que não foram lançados novos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da sentença recorrida acerca da matéria. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: "§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confi