Acórdão TRT16 — 0016566-83.2022.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016566-83.2022.5.16.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Constando expressamente do acórdão os fundamentos utilizados para o julgamento e não configurada a omissão e contradição apontadas, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. MULTA DE 1% ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO . O artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte quando os embargos de declaração demonstram intuito manifestamente protelatório. Embargos conhecidos e rejeitados com aplicação de multa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016566-83.2022.5.16.0001 (ROT)
RECORRENTE: I. G. E. S.
RECORRIDO: E. R. C.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Constando expressamente do acórdão os fundamentos utilizados para o julgamento e não configurada a omissão e contradição apontadas, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. MULTA DE 1% ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO. O artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte quando os embargos de declaração demonstram intuito manifestamente protelatório. Embargos conhecidos e rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. G. E. S., ao acórdão de ID. 1eda433 com pedido de efeito modificativo e com finalidade de prequestionamento, requisito para o conhecimento de eventual recurso em instância superior, nos termos da Súmula 297 do Colendo TST.
O embargante afirma que o acórdão apresenta o vício da contradição quando entende que "Era do reclamante o ônus da prova de suas alegações, que desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, a teor do art. 818 da CLT", e logo após, consignou que "À luz do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que o autor exercia cumulativamente, além das atividades de "operador de tratamento de água", cargo para o qual foi contratado, também as atividades de "operador de planta", sem a devida contraprestação salarial" negando provimento ao recurso, para manter a sentença de base.
Sustenta que o acórdão é omisso sobre a TESE APONTADA NO ITEM 3.1 DO RECURSO ORDINÁRIO pois ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de plus salarial em decorrência de suposto acúmulo de função, sob os mesmos argumentos da sentença de base, não fez o cotejo entre as atividades indicadas em depoimento pessoal do embargado e as contidas na descrição de cargo do Operador de Tratamento de Água e o depoimento das testemunhas.
Diz que a reclamada demonstrou em sua defesa a inexistência de acúmulo de função e que houve confissão do reclamante (art. 389 do CPC) tanto quanto à inexistência de acúmulo de função e quanto ao gozo do intervalo intrajornada.
Ressalta também que a reclamada sempre teve em seus quadros empregados na função de Operador de Planta, de modo que não haveria necessidade de o reclamante, como Operador de Tratamento de Água, desempenhar as atividades executadas por aqueles empregados.
Diz que o acórdão não se manifestou acerca do par. único do art. 456 da CLT e sobre a Cláusula 3ª do Contrato de Trabalho firmado entre as partes (ID 57617a6), expressamente mencionados na contestação (ID 5768caa) e nas razões o Recurso Ordinário violando o disposto no inciso II do § 1º do art. 489 do CPC, art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Requer seja sanado o vício apontado, ficando prequestionados para os devidos fins de direito o art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX da CF.
Afirma que o acórdão é omisso SOBRE A TESE APONTADA NO ITEM 3.2 DO RECURSO ORDINÁRIO (ID d86c0fb) relativamente às provas dos autos e sobre a vigência e legalidade do art. 71, § 4º da CLT, sobretudo em relação à caracterização da prova dividida.
O acórdão manteve a condenação da recorrente ao pagamento de diferença salarial em decorrência de supressão do intervalo intrajornada, entretanto, desconsiderou a tese da recorrente de que cumpriu com seu dever ao demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), a saber, a juntada dos controles de jornada (ID 5afa3f3), bem como a cópia dos Acordos Coletivos que em sua cláusula 44ª dispõe que os empregados estão isentos da marcação dos horários relativos ao intervalo intrajornada (ID e4d5c61), bem como com relação a caracterização de prova dividida, que não é apta a solucionar a controvérsia.
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