Acórdão TRT16 — 0016692-30.2022.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - A procedência de embargos declaratórios tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, a existência de erro material. Constatada a existência de erro material, importa dar provimento aos embargos, para determinar a sua correção, no particular. Embargos de declaração conhecidos e providos porém sem a concessão de efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016692-30.2022.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: S. A. P. F. E. M. S. RECORRIDO: F. M. F., I. M. F., R. E. T. D. M. L. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - A procedência de embargos declaratórios tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, a existência de erro material. Constatada a existência de erro material, importa dar provimento aos embargos, para determinar a sua correção, no particular. Embargos de declaração conhecidos e providos porém sem a concessão de efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO (ID 25f70e5) e S. A. P. F. E. M. S. (ID 4bfa3f4) contra o Acórdão de ID 41c2330que conheceu dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, negou provimento ao Adesivo da reclamada e deu provimento ao do reclamante para reconhecer a legitimidade do ente sindical e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e análise do feito. Em suas razões recursais (ID 25f70e5), a empresa embargante alega a existência de omissão no julgado primeiramente pelo fato de não ter se pronunciado sobre a alegação de que o autor interpôs dois recursos simultâneos sobre a mesma decisão, não tendo como se saber qual dos dois foi provido. Em mais um alegação de omissão e também de obscuridade, alega que o julgado não procedeu com a devida clareza ao decidir pela legitimidade do sindicato quanto aos direitos de imagem, quando tanto na Lei Pelé como no Regulamento do Campeonato Maranhense de 2017, o direito de arena é assegurado às entidades desportivas. Pede que sejam aclarados os pontos questionados. Já o reclamante alega omissão e erro material no julgado, posto que, não sendo a decisão que anulou a sentença de primeiro grau de caráter terminativo, não caberia a condenação em honorários sucumbenciais, o que eventualmente só será possível na nova sentença que vier a ser proferida. Pede a exclusão dos honorários advocatícios a título de erro material. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Recursos das partes reclamada e reclamante Embargos da parte reclamada Da apontada omissão Considerando que a sentença/acórdão é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC). Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. No caso dos autos, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em dois aspectos. Primeiramente, pelo fato de não ter se pronunciado sobre a alegação contida nas contrarrazões de ID a967a2a de que o autor interpôs dois recursos simultâneos sobre a mesma decisão, não tendo como se saber qual dos dois foi provido. Na verdade, observa-se, de uma leitura superficial das respectivas petições, que não foram interpostos recursos ordinários simultâneos, mas tão-somente reiterada/ratificada a petição de ID 5dc548b após o julgamento dos embargos, com a devida conformação de seu teor, posto que as petições possuem fundamentação idêntica, não havendo que se falar, sob essa ótica, em malferimento ao princípio da unirrecorribilidade, como pretendido pela empresa. Nesse ponto, acolho a omissão, porém sem a concessão de efeitos modificativos. Sob outro enfoque, alega a existência de omissão/obscuridade, com base na alegação de que o