Acórdão TRT16 — 0016258-78.2022.5.16.0023 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio de impugnação para instrumentalizar irresignação contra questão que já tenha sido objeto de análise por este órgão julgador. Eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização de embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016258-78.2022.5.16.0023 (ED/ROT) EMBARGANTE: K. S. G. EMBARGADO: I. U. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio de impugnação para instrumentalizar irresignação contra questão que já tenha sido objeto de análise por este órgão julgador. Eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização de embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K. S. G. ao acórdão de ID. 12d7c3a, alegando os vícios da omissão e contradição. Nas razões de ID. 03ed4ff, a embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à análise da prova emprestada, consistente na oitiva da testemunha do banco recorrido, no processo nº 0016899-70.2020.5.16.0012, que corroborou a tese da obreira, tendo em vista que os cartões de ponto não refletem a realidade, demonstrando assim a total imprestabilidade do depoimento da testemunha do Banco neste atual processo, como também confirmou que havia atividades que são realizadas fora do sistema, as quais não necessitam bater o ponto para executá-las, confirmando ser uma prática comum no reclamado. Aduz que a Sra. HALANNA FRANÇA SOUZA laborou na mesma agência em que a reclamante do caso em tela laborava (agência 1137), conforme confirmado pela testemunha Sra. BRUNELLE VALENTE BOTELHO nos presentes autos, portanto é fato incontroverso que o sistema de registro de ponto na agência não correspondia à realidade. Afirma que a sentença do processo utilizado como prova emprestada, reconhece a invalidade dos cartões de ponto produzidos pela empresa, relativos ao autor daqueles autos, que ocupou cargo de Gerente Operacional na Agência 1137, mesma agência na qual a reclamante destes autos laborou, sendo, até mesmo, seu superior imediato, inclusive destacada trecho do depoimento da testemunha patronal, confirmando o trabalho após marcação do ponto ao final da jornada, como salientado no Recurso Ordinário. Afirma que a testemunha patronal ouvida nos presentes autos trabalhou com o autor por um curto período de tempo, qual seja, de 2020 em diante, como pode ser observado em seu depoimento, sendo destacado nas razões recursais do obreiro (ID. 2744eab, Fls. 2095 e 2931/2932), inclusive, confirma que ao longo da sua jornada de trabalho não era possível visualizar a Reclamante, pois entre sua mesa e o posto de trabalho da embargante existia um painel. Reitera que é evidente carência de veracidade da testemunha patronal, que se mostrou inteiramente parcial, na medida que buscou a todo custo favorecer a tese patronal, sua empregadora. Narra ainda que a testemunha autoral confirmou a integralidade dos horários declinados na peça de ingresso, inclusive, quanto à existência de atividades que eram realizadas sem o sistema do Banco, ratificando a tese obreira. Afirma que todos os depoimentos existentes confirmam a existência de atividades laborais sem a necessidade do registro de ponto, seja para ratificar a marcação do ponto de forma diversa do horário real de trabalho. Em face do teor do depoimento d testemunha diz que está comprovada a jornada de trabalho indicada pelo Autor, de segunda a sexta-feira, de 08h00min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo para almoço e descanso, além das inúmeras atividades realizadas sem o sistema. Pelo exposto, requer a reforma a decisão, devendo ser considerados inválidos os cartões de ponto carreados aos autos pela embargada, bem como seja fixada a jornada apontada na exordial, nos termos da fundamentação do recurso ordinário interposto, aplicando-se os efeitos modificativos dos embargos. Para fins de prequestionamento (Súmula nº. 297 do TST), requer que conste, expressamente, no acórdã