Acórdão TRT16 — 0016259-63.2022.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016259-63.2022.5.16.0023 (ED/ROT) EMBARGANTE: R. A. H. L. EMBARGADO: W. D. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO, oposto por R. A. H. L., em face de o Acórdão (ID a42e091), que decidiu "por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação." Em suas razões de Embargos (ID 3c3cf05) o embargante alega que o Acórdão contém omissão quanto à tese sustentada em suas razões recursais e contrário a legislação federal e constitucional, a um, inexiste nos autos prova alguma que justifique o arbitramento de comissão no valor e R$ 4.775,92, sendo desarrazoada e sem a devida fundamentação a decisão; a dois, sobre a reconvenção tanto a sentença quanto o acórdão demonstram omissão relacionada à apreciação dos argumentos exposto quanto da comprovação da prova do recebimento indevido pelo embargado no total de R$ 54.910,01, sem contudo, discorrer sobre o fato do Reclamante não ter apresentado prova da realização do repasse para a empregadora dos valores recebidos em sua conta e na conta da sua sogra. Restando omisso quanto aos argumentos citados em evidente violação ao art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC, e contrariamente ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, bem como, para fins de prequestionamento, de forma expressa, sob pena de restar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Ainda, apresenta pedido expresso para intimação em nome da advogada KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, OAB/MA 6.682, com escritório na Avenida Borborema, Qd. 18, nº. 22, Calhau, CEP 65.071-360, São Luís - MA., sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427, do TST. Sem contrarrazões pelo Embargado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquant
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016259-63.2022.5.16.0023 (ED/ROT) EMBARGANTE: R. A. H. L. EMBARGADO: W. D. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO, oposto por R. A. H. L., em face de o Acórdão (ID a42e091), que decidiu "por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação." Em suas razões de Embargos (ID 3c3cf05) o embargante alega que o Acórdão contém omissão quanto à tese sustentada em suas razões recursais e contrário a legislação federal e constitucional, a um, inexiste nos autos prova alguma que justifique o arbitramento de comissão no valor e R$ 4.775,92, sendo desarrazoada e sem a devida fundamentação a decisão; a dois, sobre a reconvenção tanto a sentença quanto o acórdão demonstram omissão relacionada à apreciação dos argumentos exposto quanto da comprovação da prova do recebimento indevido pelo embargado no total de R$ 54.910,01, sem contudo, discorrer sobre o fato do Reclamante não ter apresentado prova da realização do repasse para a empregadora dos valores recebidos em sua conta e na conta da sua sogra. Restando omisso quanto aos argumentos citados em evidente violação ao art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC, e contrariamente ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, bem como, para fins de prequestionamento, de forma expressa, sob pena de restar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Ainda, apresenta pedido expresso para intimação em nome da advogada KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, OAB/MA 6.682, com escritório na Avenida Borborema, Qd. 18, nº. 22, Calhau, CEP 65.071-360, São Luís - MA., sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427, do TST. Sem contrarrazões pelo Embargado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Relaciona-se os embargos de declaração de recurso com fundamentação vinculada, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, que tenham por escopo prequestionamento, necessário para interposição de recursos em instância superior. A embargante requer seja sanada os vícios em relação ao julgado da Turma alegando omissão requerendo a complementação da prestação jurisdicional quanto as teses levantadas nas razões do recurso sobre a comissão no valor de R$ 4.775,92, considerada desarrazoada e sem a devida fundamentação a decisão; e sobre a reconvenção tanto a sentença quanto o acórdão demonstram omissão relacionada à apreciação dos argumentos exposto quanto da comprovação da prova do recebimento indevido pelo embargado no total de R$ 54.910,01, não se pronunciando sobre o fato do Reclamante não ter apresentado prova da realização do repasse para a empregadora dos valores recebidos em sua conta e na conta da sua sogra. A título de esclarecimento o ônus da prova é do autor quando suscita um direito que lhe cabe, contudo, a parte contrária cabe provar a existência de fato impedit