Acórdão TRT16 — 0016842-48.2022.5.16.0023 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015. A sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016842-48.2022.5.16.0023 (RORSum) RECORRENTE: W. D. S. RECORRIDO: F. M. T. L., S. P. E. C. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015. A sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. D. S., em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração; acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo o quantum indenizatório da indenização por danos morais fixado no primeiro grau; e acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, com efeito modificativo, para que passe a constar da parte dispositiva do acórdão o deferimento à empresa reclamada dos benefícios da justiça gratuita e a sua condenação em honorários advocatícios, devendo esta ter a sua exigibilidade submetida à condição suspensiva, até o advento da alteração de sua situação econômica, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Em suas razões recursais, a parte reclamante aponta a existência de contradição no acórdão dos embargos declaratórios anteriomente opostos. Aduz que "De modo contraditório, a decisão de embargos deixou de acolher os embargos propostos pela parte Reclamante, no tocante a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que o acórdão proferido na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Turma deste Regional, realizada no dia 19 de março do ano em curso, teria mantido a decisão de piso", porém a "decisão desse Egrégio reformou a sentença de piso, especialmente quanto ao restabelecimento do plano, retirando a concessão do "resultado prático equivalente" que autorizava o obreiro a contratar plano, às suas expensas". Requer seja suprida a contradição do acórdão de embargos (Id 0327dd9), para, ao final, reconhecer a omissão requerida nos primeiros embargos, fixando prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pela Reclamada/Embargada, concernente no restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do qual o Obreiro era beneficiário. Pede majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, pela rejeição dos embargos da parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. MÉRITO Recurso da parte reclamante Item de recurso Dispõe o novel Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, que cabem Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, o Juiz ou Tribunal. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias e admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a parte reclamante aponta a existência de contradição no acórdão dos embargos declaratórios anteriomente opostos. Aduz que "De modo contraditório, a decisão de embargos deixou de acolher os embargos propostos pela parte Reclamante, no tocante a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de faz