Acórdão TRT16 — 0017456-07.2022.5.16.0006 | SumLex
Ementa
B. N. B. S.ORDESTE CIDADANIA. PARCERIA. OPERACIONALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.Constatado que o convênio firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil e o INEC se deu nos limites estabelecidos pela Lei n.º 11.110/2005 e atualmente regulada pela Lei nº 13.636/2018, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores, não se trata de terceirização ilícita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017456-07.2022.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: J. H. S. L., I. N. C., B. N. B. S.A RECORRIDO: J. H. S. L., I. N. C., B. N. B. S.A RELATOR: Des. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA B. N. B. S.ORDESTE CIDADANIA. PARCERIA. OPERACIONALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.Constatado que o convênio firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil e o INEC se deu nos limites estabelecidos pela Lei n.º 11.110/2005 e atualmente regulada pela Lei nº 13.636/2018, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores, não se trata de terceirização ilícita. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por J. H. S. L., B. N. B. S.A. e I. N. C. - INEC, em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, nos autos da reclamação trabalhista em que são partes os recorrentes. O Juízo a quo decidiu condenar o primeiro reclamado I. N. C. - INEC, de forma principal, e o segundo reclamado B. N. B. S.A., de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Decidiu, ainda, condenar o primeiro reclamado no pagamento de honorários advocatícios. Deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. O banco reclamado requer a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pela condenação imposta, bem como a exclusão das parcelas deferidas na sentença. O primeiro reclamado também requer que seja reformada a decisão para que sejam excluídas as parcelas deferidas. Os reclamados pedem a condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios. O reclamante, igualmente inconformado, requer a condenação dos reclamados quanto às horas extras, gasto com transporte, às diferenças de comissões, e majoração dos honorários de sucumbência em seu favor. Contrarrazões das partes pelo não provimento dos recursos respectivos. Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos Ordinários, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - B. N. B. S.BNB Responsabilidade subsidiária Alega o segundo recorrente que restou comprovado nos autos que o INEC não é prestador de mão de obra e tampouco o BNB é tomador de seus serviços. Assevera que a relação de parceria entre as instituições encontra-se em conformidade com a legislação específica das OSCIPs (art. 9º, da Lei nº 9.790/99) e o art. 8º do Decreto nº 3.100/99. De fato, o cotejo probatório dos autos demonstra que a hipótese dos autos não se trata de terceirização ilícita, mas sim de uma parceria firmada entre os reclamados com base em lei própria (Lei nº 11.110/2005), e atualmente regulada pela Lei nº 13.636/2018, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores, tendo sido firmado o Termo de Parceria entre o INEC e o Banco do Nordeste S/A. O não cabimento da responsabilidade subsidiária do BNB já restou consignado por esta Segunda Turma, conforme se vê da seguinte decisão: "AGENTE DE MICROCRÉDITO. ATIVIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DE HORAS EXTRAS. Uma vez que a norma coletiva que abrange a categoria profissional dos agentes de microcrédito prevê expressamente o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, porquanto se trata do exercício de atividade externa sem controle de jornada, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade de adimplemento de horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. PAGAMENTO DEVIDO.A verificação no plano dos fatos de ter o reclamante utilizado habitualmente motocicleta para o