Acórdão TRT16 — 0016803-84.2022.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016803-84.2022.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: F. M. T. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: C. S. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: SOBREJORNADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR SUPERIOR À JORNADA LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Considerando que a prova dos autos demonstra o labor do reclamante em jornada superior à anotada nas papeletas de viagens apresentadas pela reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu as horas extras e reflexos. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por F. M. T. L. e S. P. E. C. S.em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por C. S. S. em desfavor das empresas recorrentes. Após instrução do feito, o Juízo de 1º grau, em sentença de Id edc3306, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a 1ª reclamada (FM MODEL) e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (SUZANO) ao pagamento das seguintes parcelas: 12 horas extras em duas semanas do mês e 20 horas extras nas outras duas semanas do mês, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, além de reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e dsr; 30% do salário hora normal do mesmo sobre a média de 10 horas de espera por semana, durante todo o pacto laboral; honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Em razões de Recurso Ordinário de Id 5eacba4, a 1ª reclamada pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, pede a reforma da decisão de 1º grau no tocante às horas extras e de espera. Por sua vez, a 2ª reclamada também interpôs Recurso Ordinário de Id e7ec8b4, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mais, se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, desconsideração da personalidade jurídica, horas extras e de espera. Contrarrazões do reclamante de Id aebf1d4, pelo não provimento dos recursos. Acórdão de Id ae38bcc conhecendo e dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade dos Recursos Conheço do recurso da 1ª reclamada (FM MODEL) vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como relatado, o Acórdão de Id ae38bcc conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, di
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016803-84.2022.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: F. M. T. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: C. S. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: SOBREJORNADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR SUPERIOR À JORNADA LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Considerando que a prova dos autos demonstra o labor do reclamante em jornada superior à anotada nas papeletas de viagens apresentadas pela reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu as horas extras e reflexos. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por F. M. T. L. e S. P. E. C. S.em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por C. S. S. em desfavor das empresas recorrentes. Após instrução do feito, o Juízo de 1º grau, em sentença de Id edc3306, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a 1ª reclamada (FM MODEL) e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (SUZANO) ao pagamento das seguintes parcelas: 12 horas extras em duas semanas do mês e 20 horas extras nas outras duas semanas do mês, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, além de reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e dsr; 30% do salário hora normal do mesmo sobre a média de 10 horas de espera por semana, durante todo o pacto laboral; honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Em razões de Recurso Ordinário de Id 5eacba4, a 1ª reclamada pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, pede a reforma da decisão de 1º grau no tocante às horas extras e de espera. Por sua vez, a 2ª reclamada também interpôs Recurso Ordinário de Id e7ec8b4, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mais, se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, desconsideração da personalidade jurídica, horas extras e de espera. Contrarrazões do reclamante de Id aebf1d4, pelo não provimento dos recursos. Acórdão de Id ae38bcc conhecendo e dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade dos Recursos Conheço do recurso da 1ª reclamada (FM MODEL) vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como relatado, o Acórdão de Id ae38bcc conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto. Por sua vez, verifica-se no recurso ordinário da 2ª reclamada (SUZANO) que há substituição do depósito recursal por seguro garantia. Segundo o art. 5º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 para a legitimação da substituição pretendida, são necessários três elementos, quais sejam: apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A reclamada apresentou a referida documentação, conforme documentos de Ids 810f5a5, 96045b3 e 40999ae, tendo sido, portanto, efetuado o devido recolhimento do depósito recursal. Custas pagas (Id c1e580f). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da 2ª reclamada. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada Em suas razões recursais, suscita a SUZANO a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Entretanto, razão não lhe assiste, pois a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídic