Acórdão TRT16 — 0016853-77.2022.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016853-77.2022.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV, DA CLT. Analisando as razões do recorrente, observa-se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016853-77.2022.5.16.0023 (RORSum)
RECORRENTE: A. O. N.
RECORRIDO: E. H. S., A. M. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV, DA CLT.Analisando as razões do recorrente, observa-se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por A. O. N. em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de GRUPO MATEUS S.A.
Após instrução do feito, o juízo a quo, por meio da sentença de Id 809376, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a ação. Ainda condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao advogado do reclamado, de 5% sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará suspensa enquanto presente a hipossuficiência do autor.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário de Id 2786132, buscando a reforma da sentença pleiteando a reversão da justa causa, condenando a recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. Requer ainda que seja excluída a multa por litigância de má-fé
Contrarrazões da recorrida de Id 3831420.
Petição de renúncia de poderes da advogada da reclamada e de substabelecimento. (ID d9bd8ac)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.
MÉRITO
Recurso da parte
Analisando as razões do recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. A esse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bem como a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinada em primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir:
(...)
JUSTA CAUSA E REVERSÃO
A parte autora pretende a conversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, bem como o recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.
Segundo a contestação, a reclamante foi dispensada por justo motivo sob a alegação de ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, "j", da CLT).
A reclamada junta aos autos vídeo e fotos (id. ca5f1ad) nos quais são vistos dois empregados da reclamada caídos no chão aos socos, trajando farda, em frente ao estabelecimento daquela. Tal cena animalesca se mantém até que outros dois empregados da reclamada intervêm e separam os sujeitos da briga, os quais acabam afastados a contragosto.
Ao contrário do afirmado pela parte autora em sua réplica à contestação, é possível perceber com clareza que não só o autor participou da briga,como também foi filmado por cima de seu colega de trabalho, tentando socá-lo, em inquestionável agressão corporal mútua.
Sua participação, inclusive, foi confirmada pelo próprio autor em audiência (id. 0306400), após questionamento da patrona da parte reclamada.
A parte reclamada junta, também, sindicância, na qual colheu os depoimentos dos combatentes e de testemunhas que presenciaram a cena (id.1813a5b, 8359baf, c694a4a, 5e7a67f, 166d085, 626282e, df00171). A oitiva dos envolvidos e testemunhas gerou consenso de que as agressões foram mútuas, e, ao contrário do afirma