Acórdão TRT16 — 0017163-86.2022.5.16.0022 | SumLex
Ementa
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV e VI, DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. Não restando comprovado nos autos que as reclamadas celebraram um contrato de prestação de serviço, há que ser descaracterizada a responsabilidade subsidiária da segunda empresa. Recurso conhecido e provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da confissão do obreiro de que foi dele a iniciativa de deixar de laborar para as Reclamadas, mantém-se a decisão de primeiro grau no que se refere à modalidade de rescisão de contrato de trabalho a partir do pedido de demissão do autor. Por consequência, reconhecida a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro, inaplicável à espécie o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o direito à estabilidade provisória, reconhecida por esta citada lei, é garantido ao empregado despedido sem justa causa pelo empregador, não se estendo à hipótese de pedido de demissão formulado pelo empregado, como no caso em análise. Recurso conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017163-86.2022.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: J. V. S., I. A. R. O. S. RECORRIDO: J. V. S., I. A. R. O. S., S. M. E. E. S. E. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV e VI, DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. Não restando comprovado nos autos que as reclamadas celebraram um contrato de prestação de serviço, há que ser descaracterizada a responsabilidade subsidiária da segunda empresa. Recurso conhecido e provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da confissão do obreiro de que foi dele a iniciativa de deixar de laborar para as Reclamadas, mantém-se a decisão de primeiro grau no que se refere à modalidade de rescisão de contrato de trabalho a partir do pedido de demissão do autor. Por consequência, reconhecida a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro, inaplicável à espécie o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o direito à estabilidade provisória, reconhecida por esta citada lei, é garantido ao empregado despedido sem justa causa pelo empregador, não se estendo à hipótese de pedido de demissão formulado pelo empregado, como no caso em análise. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos pela 2ª reclamada I. A. R. O. S.e pelo reclamante J. V. S., respectivamente,em face da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação ajuizada pela reclamante em face de S. M. E. E. S. E. M. e da recorrente. O d. juízo de primeiro grau (Id bea06e0) decidiu: 1 - Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da inicial; 2 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da inicial, para condenar a 2ª Reclamada, S. M. E. E. S. E. M., como devedora principal e a 1ª Reclamada, I. A. R. O. S., como devedora subsidiária a pagar ao Reclamante: a) saldo de salário (19 dias); 13º salário 2021 (09/12) e 2022 (05/12); férias simples 2021/2022 mais 1/3, férias proporcionais (02/12) mais 1/3; FGTS não depositado de todo o contrato e incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas e multa do art. 477, §8 da CLT; b) Indenização por danos morais, em razão do acidente trabalho sofrido pelo Reclamante no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais); c) Indenização por danos materiais no valor de R$ total de R$2.056 (dois mil e cinquenta e seis reais); d) 30% (trinta por cento) do salário mensal do autor, ao longo de todo o contrato de trabalho (de 08/03/2021 a 19/05/2022), a título de adicional de periculosidade, observando o parâmetro salarial de R$1.437,00 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais), com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 saldo de salário e FGTS. Determinou a 2ª Reclamada (S. M. E. E. S. E. M.oceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor para registrar a admissão em 08/03/2021, demissão em 19/05/2022, função de Motoboy, salário mensal de R$-1.437,00. A secretaria de vara está autorizada a cumprir a obrigação acima definida em caso de omissão da Reclamada, porém fixo desde já multa a ser revertida em favor da parte Reclamante no importe de R$-2.000,00 (dois mil reais). Julgou improcedentes os demais pedidos, por lhes faltar amparo fático e jurídico, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferiu os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 790, §3º da CLT. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da reclamada, aos advogados da parte Reclamante no importe de 10,0% (dez por cento) quanto ao deferimento dos pedidos na inicial. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte Reclamante, aos advogados da parte Reclamada no importe de 10% quanto ao indeferimento do pedido de indenização substitutiva do período estabilitário e demais verbas decorrentes, aviso