Acórdão TRT16 — 0016638-19.2022.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016638-19.2022.5.16.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão/obscuridade e contradição a ser sanada. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016638-19.2022.5.16.0018 (ROT)
RECORRENTE: E. M.
RECORRIDO: A. C. L. M., I. D. E. A. A. C. I.
RELATOR: SOLA. C. L. M.O
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão/obscuridade e contradição a ser sanada. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por E. M. em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente público,
Em suas razões recursais de id f962b1f, o Estado do Maranhão aduz a nulidade da sessão de julgamento e, consequentemente, do acórdão, em razão de não ter sido observado o interstício legal mínimo entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento. Sustenta que "a publicação feita no Diário Eletrônico da referida pauta se fez aperfeiçoar sem que constasse o nome e OAB do Procurador do Estado atuante no feito". Sustenta, por fim, que os vícios apontados foram verificados tanto na "sessão que julgou os primeiros embargos de declaração, como da em que se deu o julgamento do recurso ordinário."
Menciona que da forma como prolatado, o julgado padece de nulidade, requerendo que essa alegação seja apreciada no sentido de que esta Turma pronuncie-se a respeito da matéria,
Desnecessária a intimação da parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo no caso em apreço.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da parte
O Estado do Maranhão requereu a declaração de nulidade da sessão de julgamento pelo fato de não ter decorrido, entre a data da publicação da sessão e o julgamento, o prazo de cinco dias, o que importa em nulidade insanável. Aduz que "a publicação feita no Diário Eletrônico da referida pauta se fez aperfeiçoar sem que constasse o nome e OAB do Procurador do Estado atuante no feito".
Analiso.
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, que cabem Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, o Juiz ou Tribunal. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias e admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A lei autoriza o manejo dos embargos de declaração, ainda, que tenham por escopo prequestionamento, necessário para interposição de recursos em instância superior.
O embargante requer que sejam sanados os vícios em relação ao julgado alegando matérias que não integram os embargos de declaração, a exemplo da "Nulidade da Sessão de Julgamento", não abrangido pela finalidade dos embargos.
Embora não seja matéria de embargos, esta Relatora se reserva ao direito de esclarecer a prestação jurisdicional quanto a questão ventilada.
Com efeito, o artigo 935 do CPC dispõe que:" Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado pa