Acórdão TRT16 — 0016225-48.2022.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016225-48.2022.5.16.0004
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcial Acolhimento. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. Embargos parcialmente acolhidos para, prestando-se os esclarecimentos necessários,aperfeiçoar a decisão, forma a haver a completa entrega da prestação jurisdicional, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016225-48.2022.5.16.0004 (ROT/ED)
RECORRENTE: M. P. T., C. C. C. L., R. G. C. C. L.
RECORRIDO: M. P. T., C. C. C. L., R. G. C. C. L.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcial Acolhimento.APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. Embargos parcialmente acolhidos para, prestando-se os esclarecimentos necessários,aperfeiçoar a decisão, forma a haver a completa entrega da prestação jurisdicional, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 0016225-48.2022.5.16.0004, interposto por M. P. T. em face da decisão proferida no Acórdão, id cc6c65b.
A reclamada, ora embargante, aduz que o acórdão incorreu em omissão, considerando-se que não se pronunciou acerca da concessão da tutela inibitória. Acrescenta não subsistir dúvida quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração e que caso o tema tivesse sido enfrentado, resultaria em outro desfecho para a contenda em questão.
Contrarrazões apresentadas, id 89a7129, pugnando pela rejeição dos embargos.
Outrossim, requer a parte embargada a determinação de que todas as publicações e intimações sejam feitas única e exclusivamente em nome dos causídicos, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS - OAB/MA 4.695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4.735 e WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 8.553, ou sejam encaminhadas para o endereço constante na procuração, sob pena de nulidade nos termos do artigo 272 do NCPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Observados os requisitos de admissibilidade.Pelo conhecimento dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Recurso da parte
O M. P. T. aduz em síntese, que a decisão incorreu em omissão no que se refere à concessão da tutela inibitória.
Contudo, em que pese as alegações da parte embargante, depreende-se que a decisão refere-se aos pedidos formulados, inclusive aos indeferidos.
Nesses termos, não se depreende na decisão omissão a ser sanada mediante embargos declaratórios, mas de tentativa de nova discussão sobre a controvérsia jurídica já devidamente apreciada.
Nesse contexto, infere-se claramente fundamentada a decisão embargada com base em expressa determinação legal, mencionando-se inclusive, claramente os motivos que levaram à decisão, com pronunciamento racional, convincente e em conformidade com o livre exercício do convencimento motivado, prerrogativa legalmente conferida ao julgador.
Com efeito, cabe ao juiz analisar o conjunto probatório levado ao seu conhecimento com base no onus probandi pertinente a cada uma das partes, bem como valorar os meios de prova de acordo com o livre convencimento motivado, conforme o disposto nos artigos 818, da CLT, e do 371, do CPC, como bem o fez o julgador.
Além disso, em que pese as alegações da embargante, importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões, bastando que apresente as razões e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, como fez o julgador nos autos em análise. Ademais, não configura negativa de prestação jurisdicional a prolação de decisão contrária ao interesse da parte.
Outrossim, cabe consignar que a decisão encontra-se fundamentada à luz do princípio instituído no art. 93, IX, da CF c/c Art. 489, §1º, IV do NCPC.
Nesse contexto, inexistindo na decisão a omissão e não configurada a negativa prestação jurisdicional ou constatada a existência de qualquer vício a ser sanado, tem-se que pretende o embargante o reexame de fatos e provas e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, provimento jurisdicional inadequado pela via de embargos de declaração, nos termos do disposto nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT.
Contudo, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, prestando-se os esclarecimentos necessários, reitera-se a decisão proferida, transcrev