Acórdão TRT16 — 0018019-04.2022.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018019-04.2022.5.16.0005
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e acolhidos sem aplicação de efeito modificativo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0018019-04.2022.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: J. B. C.
RECORRIDO: D. E. L., C. E. M.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e acolhidos sem aplicação de efeito modificativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão (ID 6a05ed8) que conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 10% da remuneração, observada a evolução salarial, limitado ao período não prescrito.
Em suas razões recursais, alega a existência de omissão no acórdão em razão de não ter constado em sua fundamentação o novo valor da condenação e, consequentemente, o novo valor das custas processuais para fins de interposição de recurso para a instância superior.
Ante o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo que seja sanada a omissão apontada.
Contraminuta pela parte reclamante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem conhecimento, posto que preenchem os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte reclamada
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III que cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material.
Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Com efeito, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada o teor das alegações das partes envolvidas no litígio, entretanto, deixou de fazer constar o novo valor da condenação ao deferir o pedido de adicional de acúmulo de função.
Portanto, no que pertine ao novo valor da condenação, há omissão a ser sanada. Em complementação ao acórdão, arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efeitos de custas processuais e depósito recursal, considerando que a condenação primária se restringiu a valor da multa do art. 477, § 8º, da CLT e foi incluído no acórdão o pagamento do acúmulo de função no importe de 10% da remuneração.
Em conclusão, os embargos de declaração opostos pela reclamada merecem acolhimento, porém sem aplicação de efeito modificativo no ponto relativo ao novo valor da condenação.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Conhecer dos embargos para suprir a omissão, porém sem a concessão de efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Extraordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 a 09 de dezembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para suprir a omissão, porém sem a concessão de efeito modificativo.
Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.
Assinatura
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Relatora
phr
VOTOS