Acórdão TRT16 — 0017025-85.2022.5.16.0001 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material. Embargos conhecidos e acolhidos com efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017025-85.2022.5.16.0001 (ED/ROT) EMBARGANTE: L. G. S. EMBARGADO: W. B. A. S. E. C. L. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material. Embargos conhecidos e acolhidos com efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. G. S. ao acórdão de ID que Sustenta a embargante que o acórdão é omisso sobre o pedido de pagamento da diferença salarial existente no item "D" do recurso ordinário, e ratificado nos pedidos finais, conforme abaixo trecho transcrito: "*Deve o Recorrido ser condenado ao pagamento da diferença salarial de todo período laborado (com exceção do período prescrito de 10-07-2015 a 05-08-2017), uma vez que a Autora sempre recebeu como salário o valor de R$800,00, conforme narrado na exordial e ratificado por depoimento testemunhal;" Ao final, afirma que é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição, devendo, o acordão, ser sanado com a apreciação dos pedidos destacados. A embargada foi intimada via ECT (ID. cd558a4) mas não apresentou contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem conhecimento pois preenchem os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III que cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com efeito, o acórdão embargado foi omisso sobre o pedido de diferença salarial requerida no recurso ordinário, devendo ser suprido o vício apontado, com a seguinte fundamentação: Conforme consta dos autos, embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu na audiência inicial e nem apresentou defesa, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta, quanto à matéria de fato (ata de fls. 41). Assim, em face a presunção decorrente da revelia e confissão, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, pois não obtiveram prova em sentido contrário. Por conseguinte, é julgado procedente o pedido de diferença salarial observados os valores informados na petição inicial. Acolhem-se os embargos com aplicação de efeito modificativo para dar provimento parcial ao recurso ordinário e reformar a sentença para deferir o pedido de diferença salarial observados os valores informados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Extraordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 a 09 de dezembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos e acolhê-los com aplicação de efeito modificativo para dar