Acórdão TRT16 — 0016417-36.2022.5.16.0018 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA . A omissão sanável por meio da interposição de embargos de declaração é a que se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública, não sendo o caso dos autos. MULTA DE 1% ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO . O artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte quando os embargos de declaração demonstram intuito manifestamente protelatório. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com aplicação de multa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016417-36.2022.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: B. N. B. S. RECORRIDO: I. N. C., R. A. D. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. A omissão sanável por meio da interposição de embargos de declaração é a que se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública, não sendo o caso dos autos. MULTA DE 1% ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO. O artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte quando os embargos de declaração demonstram intuito manifestamente protelatório. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B. N. B. S.A (Segundo Reclamado) contra o Acórdão de ID ecccf75, no qual a Segunda Turma deste Regional conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Primeiro e Segundo Reclamados, rejeitou as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Primeiro Reclamado, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para deferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193,§1º, da CLT), durante todo o período contratual, bem como para majorar para 10% o percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da parte reclamante, e, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Segundo Reclamado, ora Embargante, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico que deixou de receber (pedidos improcedentes), suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Em suas razões recursais, a parte embargante/reclamada alega a existência de omissão no julgado quanto ao tema "modalidade de contratação entre as empresas", sustentando que : "(...) não há - sob a ótica do embargante-como se passar à análise de ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária em contratação de serviços/mão-de-obra, sem antes decidir sobre tal aspecto, já que, então,verificar-se-á que o caso em discussão não se enquadra como terceirização". Prossegue, apontando mais uma omissão no julgado com relação à alegada ausência da culpa in vigilando. Nesse sentido, alega que são necessários esclarecimentos desta Turma quanto à aplicação da ADC 16, bem como quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, considerando que teria anexado aos autos documentos que comprovam a efetiva fiscalização. Aduz, ainda, omissão no julgado quanto à apreciação das horas extras e dos intervalos intrajornadas, sustentando que: "é imprescindível a manifestação dos Julgadores acerca do tema, já que o acórdão embargado ignorou a existência da previsão normativa, em que pese ter sido aventada na defesa do primeiro reclamado". Neste aspecto, aduz que o cargo do Recorrido (Assessor de Microcrédito), encontra-se inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, conforme acordo coletivo. Caso não seja este o entendimento, requer a manifestação desta Turma quanto à aplicação da Súmula 340 do TST. Por fim, aponta omissão na decisão embargada na análise do adicional de periculosidade. Sobre a temática, alega que não teria ficado claro qual foi a prova contundente que levou o Tribunal a condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, haja vista a inexistência de prova do uso da motocicleta pelo embargado. Nesse tocante, sustenta que a remuneração variável não deve ser incluída no salário base para fins de cálculo do supra mencionado adiciona