Acórdão TRT16 — 0017181-67.2022.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017181-67.2022.5.16.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. Não configuração. Não constatada a existência na decisão de obscuridade, omissão ou de qualquer dos vícios apontados,tem-se por configurada a pretensão de reforma da decisão mediante o reexame de fatos e de provas, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração - (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT). Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017181-67.2022.5.16.0003 (ROT / ED)
EMBARGANTE: A. S. S.
EMBARGADO: B. P. S.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. Não configuração. Não constatada a existência na decisão de obscuridade, omissão ou de qualquer dos vícios apontados,tem-se por configurada a pretensão de reforma da decisão mediante o reexame de fatos e de provas, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração - (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT).Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 0017181-67.2022.5.16.0003, interposto por A. S. S.,em face da decisão proferida no Acórdão, id 69c4183.
A reclamante, ora embargante interpôs Embargos de Declaração aduzindo que o acórdão incorreu em obscuridade, omissão relativamente a decisão que, indeferiu o pedido de ressarcimento por desgaste de veiculo.
Manifestação apresentada, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos. Requer, por fim, o embargado, que as publicações/intimações continuem sendo proferidas via DOE, sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de seu patrono, FELIPE NAVEGA MEDEIROS, OAB/SP 217.017, com escritório localizado na cidade de São Paulo, na Rua Iguatemi, 354, 2º andar, CEP: 01451-010, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do c. TST.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Observados os requisitos de admissibilidade.Pelo conhecimento dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Recurso da parte
O embargante requer sejam julgados procedentes os Embargos de Declaração, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, aduzindo em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade e omissão no que se refere à indenização dos valores relativos à depreciação e manutenção do veículo da autora.
Contudo, em que pese as alegações da parte embargante, depreende-se da decisão quanto à matéria:
(...)
Desgaste do Veículo - Dano Material
A recorrente pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 31.499,90, alegando que por exigência e determinação da reclamada, considerando a inexistência de veículo para os trabalhos da empresa,inclusive para visitas a clientes, tinha que utilizar o seu veículo particular para os serviços, recebendo tão somente o valor médio de R$ 300,00 por mês, insuficiente para despesas com combustível e com a depreciação e manutenção do veículo. Acrescenta que arcava com cerca de R$ 200,00 a mais do que recebia para fazer frente às referidas despesas.
Contudo, em que pesem suas alegações, a reclamante deixou de indicar a média de quilômetros percorridos, bem como não indicou a marca e modelo do automóvel e respectivo consumo médio, o que impossibilita mensurar a quantidade de combustível e se o ressarcimento efetuado é suficiente para o fim a que se propõe.
Ademais, o reclamante confessou que recebia mensalmente o valor médio
de R$ 300,00.
Por todo o exposto, ante a inexistência de provas de despesas com combustível além do que lhe era ressarcido mensalmente ou de despesas com manutenção e depreciação de veículo de sua propriedade por uso em benefício da reclamada, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
Dessa forma, infere-se claramente fundamentada a decisão embargada, não se constatando omissão ou contradição passível de ser sanada.
Portanto, infere-se decisão devidamente fundamentada, contendo pronunciamento explícito acerca dos motivos que levaram ao indeferimento do pedido de ressarcimento com base na análise do conjunto probatório constante nos autos e na legislação aplicável à espécie, com fundamentos alicerçados em lei, mencionando-se inclusive, claramente os motivos que levaram à decisão, com pronunciamento racional, convincente e em conformidade com o livre exercício do convencimento motivado, prerrogativa legalmente conferida ao julgador.
Com efeito, cabe ao juiz analisar