Acórdão TRT16 — 0016922-63.2022.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016922-63.2022.5.16.0006
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

Embargos de Declaração - Omissões. Obscuridades. Não constatada a existência de omissões e obscuridades, tem-se por configurada a pretensão de reforma da decisão mediante o reexame de fatos e de provas, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração - (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT) .Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
ROT ED 0016922-63.2022.5.16.0006
EMBARGANTE: M. C.
EMBARGADO: L. C. M. R.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
Embargos de Declaração - Omissões. Obscuridades. Não constatada a existência de omissões e obscuridades, tem-se por configurada a pretensão de reforma da decisão mediante o reexame de fatos e de provas, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração - (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT).Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 0016922-63.2022.5.16.0006, em que são partes M. C., embargante, e L. C. M. R., embargado.
O embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade, aduzindo que a exclusão da competência desta Justiça especializada refere-se tão somente às demandas entre o poder público e servidores envolvendo relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Acrescenta que houve omissão, considerando-se que não consta na decisão qualquer menção quanto à responsabilidade subsidiária do Município.
Requer o provimento aos Embargos de Declaração e correção dos vícios apontados, declarando-se a competência material da Justiça do Trabalho e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (segundo reclamado) pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, inclusive no que se refere ao pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 331, VI, do TST.
Não apresentada manifestação aos embargos.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração atendem aos pressupostos genéricos de admissibilidade concernentes à representação e tempestividade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
O art. 897-A da CLT elenca como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração a omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, enquanto o parágrafo único do artigo referido dispõe que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".
O embargante,Município de Chapadinha aponta obscuridades e omissões, no julgado.
Infere-se dos autos que a decisão reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e, com base no art. 485, IV, do CPC.
Importa ressaltar que o embargante limita-se a reportar-se a idêntica argumentação contida no Recurso Ordinário e já devidamente refutada pela respectiva decisão.
Ademais, da decisão proferida, infere-se pronunciamento explícito acerca da incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV do CPC, ficando, por conseguinte, prejudicada análise dos demais itens do recurso, inclusive no que se refere à responsabilidade subsidiária, facultando-se ainda, ao reclamante o ajuizamento da ação na justiça comum.
Com efeito, a imutabilidade da decisão transitada em julgado confere segurança e estabilidade ao sistema jurídico, decorrendo do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e, dentre outras, das normas infraconstitucionais descritas nos arts. 879, §1º, da CLT e 467 do CPC/1973 e 502 do Novo CPC.
Nestes termos, no caso sob exame, as questões abordadas pelo embargante se referem à competência material,rediscussão de matéria já superada, configurando-se a preclusão máxima, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida não cabendo portanto, nesse momento, mediante embargos, qualquer análise referente às questões suscitadas, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, infere-se que a decisão está devidamente fundamentada, contendo pronunciamento explícito acerca da deserção do recurso, com base na análise do conjunto probatório constante nos autos e na legislação aplicável à espécie,com fundamentos alicerçados em Lei, em jurisprud