Acórdão TRT16 — 0016291-28.2022.5.16.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO . In casu, não obstante haver divergência entre os endereços constantes no comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado aos autos e o apontado na inicial para fins de intimação, tem-se que nas divulgações comerciais o endereço apresentado é o mesmo que consta na inicial para fins de notificações. Nesse passo, inexistente qualquer eiva de vício quanto à notificação inicial e, por consequência consequência, nos atos processuais posteriores.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016291-28.2022.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: N. R. S. N. M., N. R. S. N. AGRAVADO: L. L. C. A. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. In casu, não obstante haver divergência entre os endereços constantes no comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado aos autos e o apontado na inicial para fins de intimação, tem-se que nas divulgações comerciais o endereço apresentado é o mesmo que consta na inicial para fins de notificações. Nesse passo, inexistente qualquer eiva de vício quanto à notificação inicial e, por consequência consequência, nos atos processuais posteriores. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por N. R. S. N. M. (N. R. S. N.) em face da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora agravante. Em razões recursais de ID. 919505f, pede a agravante, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça e requer o provimento do agravo para que seja declarado nulo o processo desde a suposta citação da parte reclamada, vez que ocorreu em endereço diverso do funcionamento da empresa. De forma subsidiária, pede a suspensão do bloqueio na conta salário da reclamada, por se tratar de ilegalidade expressa. Apresentadas contrarrazões conforme ID. 0fb24f6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de petição que se conhece, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição da executada Da nulidade de citação Alega a agravante que não teve conhecimento da demanda que originou o presente recurso, tendo ciência apenas por ocasião da tentativa de bloqueio. Nesse passo, argumenta que os endereços que constam nas intimações são de local diverso de onde funciona a empresa, cujo local correto coincide com o registro na Junta Comercial. À análise. A questão é singela e não exige maiores digressões. Não obstante constar no "comprovante de inscrição e de situação cadastral", acostado inclusive com a inicial (ID. 6efb6cd), endereço diverso do apontado no corpo da inicial, tem-se que nas divulgações comerciais o endereço apresentado é o mesmo que consta na inicial para fins de notificações. Nesse contexto, nada a reparar na decisão agravada quando assim consignou: (...) Em relação à alegação de nulidade de citação, entendo que,muito embora os atos formais e constitutivos da executada, informem como sendo seu endereço a Rua Heráclito Graça, 06, Quadra 39, Cohama - São Luis - MA - CEP: 65074-390, não resta dúvida de que, de fato, a empresa funcionava na R. Dez, Quadra, E, 08 - Cohaserma II, São Luís - MA, 65072-240, conforme demonstrado pela embargada na sua contraminuta e também das divulgações comerciais realizadas pela própria executada nas redes sociais. (...) Ante o exposto, inexistente a nulidade apontada pelo recorrente, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Item de recurso Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Por tais fundamentos, ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Extraordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 a 09 de dezembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem