Acórdão TRT16 — 0017260-10.2022.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017260-10.2022.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-10
Publicação
2024-12-10

Ementa

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 605 DA CLT E ART. 142 DO CTN. Dispõe o art. 605 da CLT que para a regular cobrança da contribuição sindical deve haver a publicação dos editais em jornais de grande circulação local durante 3 (três) dias até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. In casu , verifica-se que o autor juntou aos autos a publicação de editais relativos aos recolhimentos das contribuições sindicais, os quais, todavia, mostram-se genéricos, deles não constando a especificação dos valores cobrados e os seus respectivos destinatários, razão pela qual são inservíveis para a finalidade que lhes é emprestada, nos termos do art. 142 do CTN. Recurso conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017260-10.2022.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: S. R. C. S. L.
RECORRIDO: C. A. C. L. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 605 DA CLT E ART. 142 DO CTN. Dispõe o art. 605 da CLT que para a regular cobrança da contribuição sindical deve haver a publicação dos editais em jornais de grande circulação local durante 3 (três) dias até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. In casu, verifica-se que o autor juntou aos autos a publicação de editais relativos aos recolhimentos das contribuições sindicais, os quais, todavia, mostram-se genéricos, deles não constando a especificação dos valores cobrados e os seus respectivos destinatários, razão pela qual são inservíveis para a finalidade que lhes é emprestada, nos termos do art. 142 do CTN. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por S. R. C. S. L. - SIRCOM em face de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da ação de conhecimento para pagamento de contribuição sindical ajuizada pelo recorrente contra C. ALMEIDA & CIA LTDA.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo em sentença decidiu julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo sindicato. A sentença foi objeto de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da sentença de id 8da6f52.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Ordinário requerendo a reforma da sentença para declarar a não configuração dos institutos tributários do bis in idem e da bitributação, e, por conseguinte, determinar que a recorrida proceda ao pagamento das contribuições sindicais, nos termos, valores e forma prevista na exordial.
Sem contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Contribuição sindical
Conforme consta na sentença recorrida o pedido formulado pelo sindicato foi indeferido, sob o fundamento que configura bis in idem tributário, pois a contribuição sindical incidiria sob a mesma base de cálculo da anuidade obrigatória devida ao Conselho Regional, citando o art. 10, §3º, da Lei nº 4.886/65 e utilizando, por analogia, a situação contributiva do advogado.
O recorrente argumenta em suas razões recursais que a contribuição sindical e a anuidade destinada ao Conselho de Fiscalização Profissional possuem natureza e finalidades diferentes e que a isenção sindical apontada na sentença recorrida é dirigida única e especificamente à profissão liberal de advogado, verdadeira exceção à regra geral, o que também afasta a analogia aplicada pelo juízo de origem.
Ao exame. Analisando detidamente os autos, conclui-se que não há que se falar em bitributação relativamente à incidência da contribuição sindical e as contribuições destinadas aos conselhos profissionais. Isso porque a contribuição sindical não possui a mesma natureza e nem a mesma finalidade das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional.
In casu, tem-se que os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais são entidades de direito público, com natureza jurídica autarquia, cuja finalidade consiste em fiscalizar o exercício da profissão de representante comercial na respectiva área (art. 6º, da Lei Lei nº 4.886/65). Por sua vez, o sindicato é uma entidade de direito privado, que visa a organização e a defesa de uma categoria econômica ou profissional, incumbindo-lhe "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas "(art. 8º, III, da Constituição Federal), tratando-se, portanto, de entidades distintas em origem e função, razão pela qual não se pode reconhecer qualquer incompatibilidade entre a contribuições respectivas.
Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA DO MPT. INTERPOSI