Acórdão TRT16 — 0016027-78.2022.5.16.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016027-78.2022.5.16.0014 (AIAP) AGRAVANTE: E. L. S. AGRAVADO: C. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CLT, ART. 893, §1º E SÚMULA N. 214 DO TST. É incabível agravo de petição contra decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação. A decisão desfavorável à recorrente não pode ser combatida através de agravo de petição, vez que se trata de decisão interlocutória e, como é sabido, no sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, decisões meramente interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT/ Súmula n. 214). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. em face da decisão de Id 5a7dad3 proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA que não recebeu o agravo de petição por ela interposto por considerar que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, que não é passível de recurso imediato. Em suas razões de Id b4d6529, a agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, tendo em vista que o agravo de petição é cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, sendo, portanto, cabível para impugnar a sentença de liquidação. Assim, pugna pelo provimento do apelo para destrancar o agravo de petição, julgando-o procedente na forma do pedido. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016027-78.2022.5.16.0014 (AIAP) AGRAVANTE: E. L. S. AGRAVADO: C. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CLT, ART. 893, §1º E SÚMULA N. 214 DO TST. É incabível agravo de petição contra decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação. A decisão desfavorável à recorrente não pode ser combatida através de agravo de petição, vez que se trata de decisão interlocutória e, como é sabido, no sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, decisões meramente interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT/ Súmula n. 214). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. em face da decisão de Id 5a7dad3 proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA que não recebeu o agravo de petição por ela interposto por considerar que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, que não é passível de recurso imediato. Em suas razões de Id b4d6529, a agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, tendo em vista que o agravo de petição é cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, sendo, portanto, cabível para impugnar a sentença de liquidação. Assim, pugna pelo provimento do apelo para destrancar o agravo de petição, julgando-o procedente na forma do pedido. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Insurge-se a agravante contra a decisão que não recebeu o agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, no caso, a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. Para tal, argumenta que o agravo de petição é cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, sendo, portanto, cabível para impugnar a sentença de liquidação. À análise. Conforme previsto no art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o recurso referente às decisões proferidas pelo juízo da execução, e consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, admite-se a apreciação das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Logo, o agravo de petição não pode ser manejado contra qualquer decisão proferida na execução, sendo, portanto, incabível para atacar decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, pois a natureza interlocutória da decisão proferida pela origem impede que seja atacada imediatamente por meio de recurso. No caso, aplica-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do TST, verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesse sentido, segue jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre cabimento de agravo de petição em decisão interlocutória que indeferiu a impugnação de cálculos apresentada pelo executado. O Regional entendeu que a decisão que rejeita impugnação aos cálculos ostenta natureza especial irrecorrível, haja vista sua índole interlocutória, ao d