Acórdão TRT16 — 0016213-28.2022.5.16.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016213-28.2022.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: A. L. O. G. RECORRIDO: J. S. A. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano. Presentes os elementos da responsabilidade civil da empregadora, é devida a reparação pleiteada pelo trabalhador a título de danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. L. O. G. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de J. S. A. L.. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 351b662, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Ainda concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante interpôs Recurso Ordinário de Id 7323aac, pleiteando a majoração da condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 83bfa29. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário do reclamante, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Em suas razões de recurso, o recorrente requer a majoração da condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016213-28.2022.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: A. L. O. G. RECORRIDO: J. S. A. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano. Presentes os elementos da responsabilidade civil da empregadora, é devida a reparação pleiteada pelo trabalhador a título de danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. L. O. G. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de J. S. A. L.. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 351b662, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Ainda concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante interpôs Recurso Ordinário de Id 7323aac, pleiteando a majoração da condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 83bfa29. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário do reclamante, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Em suas razões de recurso, o recorrente requer a majoração da condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. À análise. De início, registre-se que o dano moral consiste em lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, atentatória aos seus direitos da personalidade (nome, dignidade, imagem, vida privada, intimidade, honra, integridade física e intelectual, etc.), causando-lhe sofrimento físico ou psíquico. Para a sua configuração, é suficiente a comprovação do fato causador do abalo moral, bem como o nexo causal entre este e a conduta, dolosa ou culposa, do agente (art. 5º, X, da CF c/c arts. 186 e 927 do CC). Isso porque o agravo moral deriva da própria natureza do evento (damnun in re ipsa), de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o referido dano, sendo a tristeza ou desconforto emocional do ofendido presumidos dessa lesão (presunção hominis). Da análise dos autos, verifica-se que a razão está com o Juízo a quo,pois inexistem nos autos elementos em sentido contrário capazes de superar a confissão ficta quanto à matéria de fato aplicada a 1ª reclamada que não compareceu à audiência, restando, portanto, verdadeiros os fatos narrados pelo autor no tocante às violações decorrentes de más condições de alojamento e alimentação. Com efeito, a submissão do trabalhador às ofensas relatadas é conduta que tem o condão de provocar abalo psicológico e emocional ao empregado, representando ofensa a direitos extrapatrimoniais (artigo 5°, V e X, da CF) e constituindo notório abuso do poder diretivo. No tocante à alegação de necessidade de acesso ao procedimento administrativo, como bem pontuou o julgador de origem, entendimento do qual comungo, foi determinada em audiência a requisição do procedimento administrativo instaurado contra a primeira reclamada, a fim de apurar irregularidades e violações de direitos alegadas na inicial, todavia, apesar de sucessivas reiterações de expedientes ao órgão competente, a cópia do mencionado procedimento não foi carreada aos autos, ensejando o encerramento da instrução, após a inércia da parte reclamante em juntar a documentação, quando concedida oportunidade para isto. Dessa forma, configurados no caso o ato ilícito da reclamada, o dano moral do empregado, o nexo causal entre a conduta do ofensor e a lesão do ofendido, assim como a culpa da empregadora no tocante às violações decorrentes de más condições de alojamento e alimentação, resta devida a indenização fixada pelo Juízo a quo. Em relação ao quantum in