Acórdão TRT16 — 0016702-80.2022.5.16.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016702-80.2022.5.16.0001 (EDAIRO) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : R. B. M. ADVOGADO : WELLINGTON ARAUJO DINIZ ADVOGADO: ARNALDO SANTOS REIS JUNIOR EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, R. B. M. e, como embargado, o acórdão de fls. 186/188, prolatado nos autos em que contende com A. S. S.. Nas suas razões recursais (fls. 194/200), alegou o embargante que o acórdão embargado foi omisso ao decidir pela inexistência do depósito recursal, tendo em vista a juntada dos documentos Id. Guia de Recolhimento da União (GRU - custas/emolumentos) e (GRU R.O) - b87577c e Id 8c75c34 - Comprovante_06-06-2024_173948, que atestam o atendimento do pagamento do preparo. A parte contrária não apresentou impugnação aos embargos opostos, conforme certidão de fl. 217. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/15). Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/15). No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência de omissão levantada pelo embargante, pois do contexto das razões expendidas nos embargos opostos, extrai-se que a parte pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão. Contudo, a via escolhida revela-se inadequada. Com efeito, quanto à alegada omissão com relação ao depósito recursal, o acórdão emb
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016702-80.2022.5.16.0001 (EDAIRO) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : R. B. M. ADVOGADO : WELLINGTON ARAUJO DINIZ ADVOGADO: ARNALDO SANTOS REIS JUNIOR EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, R. B. M. e, como embargado, o acórdão de fls. 186/188, prolatado nos autos em que contende com A. S. S.. Nas suas razões recursais (fls. 194/200), alegou o embargante que o acórdão embargado foi omisso ao decidir pela inexistência do depósito recursal, tendo em vista a juntada dos documentos Id. Guia de Recolhimento da União (GRU - custas/emolumentos) e (GRU R.O) - b87577c e Id 8c75c34 - Comprovante_06-06-2024_173948, que atestam o atendimento do pagamento do preparo. A parte contrária não apresentou impugnação aos embargos opostos, conforme certidão de fl. 217. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/15). Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/15). No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência de omissão levantada pelo embargante, pois do contexto das razões expendidas nos embargos opostos, extrai-se que a parte pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão. Contudo, a via escolhida revela-se inadequada. Com efeito, quanto à alegada omissão com relação ao depósito recursal, o acórdão embargado consignou expressamente que os documentos de fls. 181/184 referem-se apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo a alegada omissão. Assim, verifica-se que o acórdão embargado analisou e se manifestou expressamente sobre as teses do recorrente. Por certo, o posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza omissão a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Portanto, considerando não haver qualquer omissão ou contradição a serem sanadas por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria ínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Extraordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 a 09 de dezembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚ