Acórdão TRT16 — 0016558-82.2022.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016558-82.2022.5.16.0009
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-09
Publicação
2024-12-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016558-82.2022.5.16.0009 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: L. V. ADVOGADO: ISMAEL DA SILVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS: 503/507 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não há que se falar em aplicação de multa na forma do art. 1.026, do CPC, se a recorrente somente fez uso, de forma legítima, do direito constitucional de defesa, buscando esclarecer os pontos que lhe pareciam contraditórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, L. V., e, como embargado, o acórdão de fls. 503/507, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com M. S. S. Em suas razões recursais (fls. 512/516), o embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição, tendo que os cartões de ponto e o banco de dados são inválidos. Ao final, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, operando-se efeitos modificativos. A parte reclamada apresentou contrarrazões (fls. 636/641), pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016558-82.2022.5.16.0009 (ROT)

RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: L. V.
ADVOGADO: ISMAEL DA SILVEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS: 503/507
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não há que se falar em aplicação de multa na forma do art. 1.026, do CPC, se a recorrente somente fez uso, de forma legítima, do direito constitucional de defesa, buscando esclarecer os pontos que lhe pareciam contraditórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, L. V., e, como embargado, o acórdão de fls. 503/507, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com M. S. S.
Em suas razões recursais (fls. 512/516), o embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição, tendo que os cartões de ponto e o banco de dados são inválidos.
Ao final, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, operando-se efeitos modificativos.
A parte reclamada apresentou contrarrazões (fls. 636/641), pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015).
No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência de contradição levantada pela embargante, pois do contexto das razões expendidas nos embargos opostos, extrai-se que a parte reclamante pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão, contudo, a via escolhida revela-se inadequada.
Por certo, o posicionamento adotado na decisão que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação.
Vale destacar que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito acerca da validade do acordo escrito de compensação de horas e dos caretões de ponto, não havendo, assim, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na fundamentação do acórdão, motivo por que não há nada a ser corrigido pela via recursal eleita.
Além do mais, é oportuno registrar que o magistrado não está obrigado a acolher as teses trazidas pelas partes, já que seu dever legal é embasar seu convencimento, apresentando a fonte jurídica para sua convicção, o que restou plenamente satisfeito
Portanto, considerando não haver qualquer contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria ínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios oposto