Acórdão TRT16 — 0016271-16.2022.5.16.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016271-16.2022.5.16.0011 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: A. M. S. O. ADVOGADO: ANTÔNIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO EMBARGADO: A. C. L./strong> ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. São cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST), hipóteses que não restaram evidenciadas no presente caso. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE. Desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como requisito para habilitar, se for o caso, o manejo de recurso para as instâncias jurisdicionais extraordinárias, nos termos da OJ n. 118 da SDI1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, A. M. S. O.(reclamante) e, como embargado, o acórdão de fls. 2058/2063, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Nas suas razões (fls. 2068/2116), a embargante aponta as seguintes omissões: 1) quanto à confissão da preposta da reclamada confirmando os fatos alegados na inicial; 2) quanto à função desempenhada pela reclamante e punição em caso de não atingimento de metas; 3) no que diz respeito à nulidade do contrato de comercialização por ausência dos requisitos legais; 4) sobre a existência de subordinação estrutural e jurídica; 5) referente à valoração da confissão da preposta da reclamada, dos depoimentos testemunhais e da documentação existente nos autos; 6) no tocante aos julgados do TRT 16ª Região envolvendo a matéria de executivas de vendas e Avon. Requer o acolhimento dos embargos também para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (fls. 2119/2120), requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de lhes atribuir efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão, é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. Ressalte-se, a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016271-16.2022.5.16.0011 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: A. M. S. O. ADVOGADO: ANTÔNIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO EMBARGADO: A. C. L./strong> ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. São cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST), hipóteses que não restaram evidenciadas no presente caso. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE. Desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como requisito para habilitar, se for o caso, o manejo de recurso para as instâncias jurisdicionais extraordinárias, nos termos da OJ n. 118 da SDI1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, A. M. S. O.(reclamante) e, como embargado, o acórdão de fls. 2058/2063, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Nas suas razões (fls. 2068/2116), a embargante aponta as seguintes omissões: 1) quanto à confissão da preposta da reclamada confirmando os fatos alegados na inicial; 2) quanto à função desempenhada pela reclamante e punição em caso de não atingimento de metas; 3) no que diz respeito à nulidade do contrato de comercialização por ausência dos requisitos legais; 4) sobre a existência de subordinação estrutural e jurídica; 5) referente à valoração da confissão da preposta da reclamada, dos depoimentos testemunhais e da documentação existente nos autos; 6) no tocante aos julgados do TRT 16ª Região envolvendo a matéria de executivas de vendas e Avon. Requer o acolhimento dos embargos também para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (fls. 2119/2120), requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de lhes atribuir efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão, é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. Ressalte-se, ainda, que a omissão apta a ser afastada por intermédio dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre algum pedido ou argumentação relevante sustentada pelas partes e indispensável ao deslinde da lide, não se caracterizando quando o julgador, examinando as teses postas, oferta posicionamento coerente e aponta os fundamentos de fato e de direito com que firmou sua convicção em torno das questões que lhe são submetidas. Sob tal enfoque, observa-se que, no caso dos autos, a embargante se utiliza dos embargos