Acórdão TRT16 — 0017378-13.2022.5.16.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017378-13.2022.5.16.0006 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : M. S. Q. M. ADVOGADO : MAIZE ALVES VIANA RECORRIDO : ESPÓLIO DE J. F. R. S. ADVOGADO : POLIANA DA SILVA SOUSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA (JUIZ JOSÉ FELIPPE RANGEL DA SILVA) EMENTA EMENTA: CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do entendimento reiterado do STF, qualquer discussão acerca da existência, da validade e da eficácia das relações havidas entre servidores e o poder público, afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir esse tipo de controvérsia. Assim, relação jurídica formada, sem prévia aprovação em concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988, insere-se na hipótese de que trata a decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, incidindo, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho. Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha, em que são partes, como recorrente, MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e, como recorrido, ESPÓLIO DE J. F. R. S.. A parte reclamante alegou na exordial (fls. 2/4), em síntese, que foi admitida em 11/03/2017, para exercer a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD, tendo sido dispensada sem justa causa em 21/12/2020. Ao final, pugnou por salários atrasados e FGTS, além de outros pedidos. Instruído o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 104/113), na qual decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; decretar, de ofício, a prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 13/12/2017 e, no mérito, declarar nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes, eis que em descompasso com o art. 37, II, e §2°, da Constituição Federal, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante: a) os depósitos do FGTS do período de 11/03/2017 a 30/12/2020, à base de 8% do salário da parte autora, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal; b) os salários retidos dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, setembro e outubro de 2019 e de março, junho, julho de 2020. Determinou, ainda, que o pagamento deverá ser feito em partes iguais para os sucessores processuais: Aricleude Cavalcante Araújo, Kesse Diones Araújo Santos, Gabriel Araújo Santos e o menor Miguel dos Santos, representado por sua genitora, Sra. Aricleude Cavalcante Araújo. Além disso, condenou o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, na importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. O Município interpôs recurso ordinário (fls. 119/123), no qual requer a extinção do feito, com resolução do mérito, com base na ausência de documentos para regularização do espólio, para substituição processual e, no mérito, pede a reforma da sentença para declarar a ausência do vinculo emprego e a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. A parte reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 128. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 131/133), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017378-13.2022.5.16.0006 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : M. S. Q. M. ADVOGADO : MAIZE ALVES VIANA RECORRIDO : ESPÓLIO DE J. F. R. S. ADVOGADO : POLIANA DA SILVA SOUSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA (JUIZ JOSÉ FELIPPE RANGEL DA SILVA) EMENTA EMENTA: CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do entendimento reiterado do STF, qualquer discussão acerca da existência, da validade e da eficácia das relações havidas entre servidores e o poder público, afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir esse tipo de controvérsia. Assim, relação jurídica formada, sem prévia aprovação em concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988, insere-se na hipótese de que trata a decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, incidindo, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho. Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha, em que são partes, como recorrente, MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e, como recorrido, ESPÓLIO DE J. F. R. S.. A parte reclamante alegou na exordial (fls. 2/4), em síntese, que foi admitida em 11/03/2017, para exercer a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD, tendo sido dispensada sem justa causa em 21/12/2020. Ao final, pugnou por salários atrasados e FGTS, além de outros pedidos. Instruído o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 104/113), na qual decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; decretar, de ofício, a prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 13/12/2017 e, no mérito, declarar nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes, eis que em descompasso com o art. 37, II, e §2°, da Constituição Federal, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante: a) os depósitos do FGTS do período de 11/03/2017 a 30/12/2020, à base de 8% do salário da parte autora, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal; b) os salários retidos dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, setembro e outubro de 2019 e de março, junho, julho de 2020. Determinou, ainda, que o pagamento deverá ser feito em partes iguais para os sucessores processuais: Aricleude Cavalcante Araújo, Kesse Diones Araújo Santos, Gabriel Araújo Santos e o menor Miguel dos Santos, representado por sua genitora, Sra. Aricleude Cavalcante Araújo. Além disso, condenou o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, na importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. O Município interpôs recurso ordinário (fls. 119/123), no qual requer a extinção do feito, com resolução do mérito, com base na ausência de documentos para regularização do espólio, para substituição processual e, no mérito, pede a reforma da sentença para declarar a ausência do vinculo emprego e a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. A parte reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 128. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 131/133), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Suscitada de ofício) Suscita-se, de ofício, a preliminar em epígrafe, pelas razões a seguir delineadas. No caso em análise, verifica-se que a parte reclamante, conquanto admitida na vigência da CF/1988, não