Acórdão TRT16 — 0016121-23.2022.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016121-23.2022.5.16.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-12-09
Publicação
2024-12-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016121-23.2022.5.16.0015 (EDAP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE:S. F. E. S. P. M. S. L.L.TRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DE SÃO LUÍS - SINFUSP. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 629/633. EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso em tela, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante, S. F. E. S. P. M. S. L.L.TRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DE SÃO LUÍS - SINFUSP e, como embargado, o acórdão de fls. 629/633, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Em suas razões(fls. 642/633), o embargante defende que o acórdão embargado incorreu em erro de fato que precisa ser corrigido. Declarou, ainda, que na hipótese dos autos diz respeito à contratação de servidor, sem a observância do requisito constitucional de realização de concurso público. Essa situação não está alcançada pelo que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho. Em arremate, requereu o conhecido e provido o presente apelo, para que seja sanado o erro acima apontado e afastada a inexigibilidade do título. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos(fls. 657/659), requerendo o não provimento do apelo do Sindicato. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016121-23.2022.5.16.0015 (EDAP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE:S. F. E. S. P. M. S. L.L.TRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DE SÃO LUÍS - SINFUSP.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 629/633.

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso em tela, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante, S. F. E. S. P. M. S. L.L.TRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DE SÃO LUÍS - SINFUSP e, como embargado, o acórdão de fls. 629/633, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região.
Em suas razões(fls. 642/633), o embargante defende que o acórdão embargado incorreu em erro de fato que precisa ser corrigido. Declarou, ainda, que na hipótese dos autos diz respeito à contratação de servidor, sem a observância do requisito constitucional de realização de concurso público. Essa situação não está alcançada pelo que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho.
Em arremate, requereu o conhecido e provido o presente apelo, para que seja sanado o erro acima apontado e afastada a inexigibilidade do título.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos(fls. 657/659), requerendo o não provimento do apelo do Sindicato.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST.
Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes.
Em suas razões, o embargante defende que o acórdão embargado incorreu em erro de fato que precisa ser corrigido. Declarou, ainda, que na hipótese dos autos diz respeito à contratação de servidor, sem a observância do requisito constitucional de realização de concurso público. Essa situação não está alcançada pelo que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho.
Da análise dos autos, observa-se que o embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada, contudo, os embargos de