Acórdão TRT8 — 0000672-03.2020.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000672-03.2020.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-06-17
Publicação
2022-06-17

Ementa

I. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. EXISTÊNCIA DE RISCOS. NEUTRALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Constatando-se, por meio de perícia, a existência de agentes insalubres, é ônus da reclamada comprovar a devida neutralização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, o intervalo especial previsto pelo art. 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres, devendo ser deferido o pagamento respectivo. Recurso conhecido e desprovido III . RECURSO DA RECLAMADA ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OPÇÃO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para se enquadrar no Regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, à luz da Lei nº 12.456/2011, a reclamada deve comprovar que é optante por tal sistemática, o que não fez a contento. Apelo negado. IV. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO E.STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADC 58 . Nos termos da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58, processo nº 0076586-62.2018.1.00.0000, ocorrido em 18/12/2020, publicado em 21/2/2021, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso conhecido e provido. V. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. Deve ser rejeitado o pedido de redução dos honorários sucumbenciais, quando o valor arbitrado mostra-se adequado aos parâmetros legais, artigo 791-A da CLT. Recurso conhecido e desprovido. VI. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 834 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Recurso conhecido e provido. VII. RECURSO DA RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há se falar em pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição da empregadora quando ele sequer restou provado nos autos. Recurso conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000672-03.2020.5.08.0117 (ROT)
RECORRENTE: JUSCILENE ROSÁRIO DA SILVA
ADVOGADA: GABRIELA MONTEIRO CARLOS COSTA - OAB: PA0018194
RECORRENTE: JBS S/A
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - OAB: SP0180121
RECORRIDO: JUSCILENE ROSÁRIO DA SILVA
ADVOGADA: GABRIELA MONTEIRO CARLOS COSTA - OAB: PA0018194
RECORRIDO: JBS S/A
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - OAB: SP0180121
Ementa
I. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. EXISTÊNCIA DE RISCOS. NEUTRALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Constatando-se, por meio de perícia, a existência de agentes insalubres, é ônus da reclamada comprovar a devida neutralização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e desprovido.
II. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, o intervalo especial previsto pelo art. 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres, devendo ser deferido o pagamento respectivo. Recurso conhecido e desprovido
III. RECURSO DA RECLAMADA ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OPÇÃO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para se enquadrar no Regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, à luz da Lei nº 12.456/2011, a reclamada deve comprovar que é optante por tal sistemática, o que não fez a contento. Apelo negado.
IV. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO E.STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADC 58. Nos termos da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58, processo nº 0076586-62.2018.1.00.0000, ocorrido em 18/12/2020, publicado em 21/2/2021, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso conhecido e provido.
V. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. Deve ser rejeitado o pedido de redução dos honorários sucumbenciais, quando o valor arbitrado mostra-se adequado aos parâmetros legais, artigo 791-A da CLT. Recurso conhecido e desprovido.
VI. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 834 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Recurso conhecido e provido.
VII. RECURSO DA RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há se falar em pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição da empregadora quando ele sequer restou provado nos autos. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em sentença de ID. 918a22e, decidiu "PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS E ANTERIORES A 22/10/2015 (SÚMULA 308, I, TST), NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CF, EXTINGUINDO, NESSE PARTICULAR, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II,