Acórdão TRT8 — 0000323-03.2020.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000323-03.2020.5.08.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-06-14
Publicação
2022-06-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000323-03.2020.5.08.0019 (AP) AGRAVANTE: DORA CELIA DIAS SERRA ADVOGADOS: JOAO VICTOR DIAS GERALDO, BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI, LORENA MATOS ALEIXO, MARCELO PINHEIRO CAVALCANTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município agravado, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo provido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, em que são partes, como agravante e agravados, os acima identificados. O Juízo a quo, ID 673bf7b, indeferiu a pretensão da autora de execução do devedor subsidiário. Inconformada, a exequente, ID 889e2ed, agrava de petição. Há contraminuta, pelo Município de Belém-PA, ID 5489478. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do agravo de petição e pelo seu provimento (ID cbb2466). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000323-03.2020.5.08.0019 (AP)
AGRAVANTE: DORA CELIA DIAS SERRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DIAS GERALDO, BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI, LORENA MATOS ALEIXO, MARCELO PINHEIRO CAVALCANTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

Ementa
DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município agravado, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo provido.

Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, em que são partes, como agravante e agravados, os acima identificados.
O Juízo a quo, ID 673bf7b, indeferiu a pretensão da autora de execução do devedor subsidiário.
Inconformada, a exequente, ID 889e2ed, agrava de petição.
Há contraminuta, pelo Município de Belém-PA, ID 5489478.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do agravo de petição e pelo seu provimento (ID cbb2466).

Fundamentação
2 FUNDAMENTOS
DO CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Contraminuta em ordem.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DA DEVEDORA PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIA.
Não se conforma a agravante com a r. decisão pelo Juízo da execução, que indeferiu a sua pretensão quanto ao início dos atos executórios em face também do devedor subsidiário, por entender que não foram esgotadas as vias executivas contra o devedor principal.
Alega o seguinte:
"...o Juízo não está obrigado a esgotar todos os procedimentos executórios contra a devedora principal, mormente pelo fato que de na visão constitucional do processo a execução não é direito do devedor, mas medida adotada em razão do não cumprimento espontâneo da sentença de conhecimento, tanto que os atos de constrição têm a finalidade de atender o interesse do credor (art. 797 do NCPC), sendo a execução realizada no interesse do beneficiário do crédito exequendo.
Assim, havendo devedor subsidiário, necessária a execução simultânea dos devedores, vez que o responsável subsidiário responde pela satisfação do crédito exequendo não só em razão da inexistência de patrimônio suficiente do devedor principal, mas também em face da ausência de bens livres e desembaraçados, como é o caso dos presentes autos, nos quais inclusive já se iniciaram as pesquisas SISBJUD no CNPJ da 1ª devedora".

Pois bem.
É certo que o processo de execução deve se voltar, preferencialmente, contra o devedor principal, já que o segundo reclamado, Município de Belém-PA, é apenas responsável subsidiário. Todavia, é do conhecimento do Município agravado que a executada principal não possui idoneidade financeira para responder à presente execução (vários atos executórios infrutíferos).
Ademais, no processo trabalhista, devem prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Assim, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do Município agravado.
Destaque-se que o benefício de ordem não deve ser levado a ponto de tornar inviável a execução e, por consequência, a efetividade da prestação jurisdicional, mas é preciso prestigiar - repito - os princípios da economia e celeridade processual, tão caros ao processo laboral.
Em resumo, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Belém-PA, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante