Acórdão TRT8 — 0000601-22.2020.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000601-22.2020.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-06-13
Publicação
2022-06-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000601-22.2020.5.08.0207 RECORRENTE: EVANILDA ALMEIDA COELHO Dr. Maycon Barbosa Silva RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Dra. Jaqueline Souza de Araújo I- DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, em hipótese em que restou comprovada a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), de que trata a Lei nº 11.430/2006, em relação a patologia de que a reclamante é portadora, cabe à autora provar apenas o fato, o dano e o nexo causal entre ambos. Por ter se desincumbido do referido ônus, faz jus ao pagamento de indenização a esse título. Apelo da reclamante provido. II- DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, faz-se necessária a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, os quais restaram evidenciados in casu. Recurso parcialmente provido. 1 RELATÓRIO "Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá/PA, em que figuram, como partes, as acima identificadas. A MM. Vara de origem, em sentença de ID. 81728c6, julgou totalmente improcedentes os pedidos da reclamante. Inconformada, a reclamante recorreu ordinariamente a este E. Tribunal (ID. dae3794), buscando a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos decorrentes de acidente de trabalho.. Contrarrazões pela reclamada, na ID. 16ae5ee. Não evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.". É o Relatório, consoante lido em sessão pelo Excelentíssimo Desembargador Relator originário, Dr. Francisco Sérgio Silva Rocha. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Suzy Koury
PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000601-22.2020.5.08.0207
RECORRENTE: EVANILDA ALMEIDA COELHO
Dr. Maycon Barbosa Silva
RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Dra. Jaqueline Souza de Araújo
I- DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, em hipótese em que restou comprovada a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), de que trata a Lei nº 11.430/2006, em relação a patologia de que a reclamante é portadora, cabe à autora provar apenas o fato, o dano e o nexo causal entre ambos. Por ter se desincumbido do referido ônus, faz jus ao pagamento de indenização a esse título. Apelo da reclamante provido. II- DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, faz-se necessária a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, os quais restaram evidenciados in casu. Recurso parcialmente provido.
1 RELATÓRIO
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá/PA, em que figuram, como partes, as acima identificadas.
A MM. Vara de origem, em sentença de ID. 81728c6, julgou totalmente improcedentes os pedidos da reclamante.
Inconformada, a reclamante recorreu ordinariamente a este E. Tribunal (ID. dae3794), buscando a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos decorrentes de acidente de trabalho..
Contrarrazões pela reclamada, na ID. 16ae5ee.
Não evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.".
É o Relatório, consoante lido em sessão pelo Excelentíssimo Desembargador Relator originário, Dr. Francisco Sérgio Silva Rocha.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões da reclamada porque em ordem.
2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
Requer a reclamante seja declarada a nulidade do processo para que se realize nova pericia médica no local de trabalho dela, alegando que houve cerceamento do seu direito de defesa pela inexistência de manifestação do MM. Juízo de 1º Grau sobre a sua impugnação ao laudo pericial.
Aduz, ainda, que o laudo pericial seria nulo, porque "o Sr. Perito limitou-se apenas a afirmar que as enfermidades que acometem a recorrente derivam de contaminação Viral (contaminação por Covid-19), acima de tudo, sem realizar qualquer exame especifico" (sic).
Vejamos.
Rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial porque, em que pese considere suas conclusões insubsistentes, não observo nulidade a ser declarada.
Ademais, ainda que assim não fosse, aplica-se o princípio do prejuízo - também denominado de transcendência - segundo o qual não há se falar em nulidade sem manifesto prejuízo aos interessados, inspirado no sistema francês da pas de nullité sans grief. É o que dispõe expressamente o artigo 794 da CLT.
Por assim ser, nos termos do disposto no § 2º do artigo 249 do CPC, deixo de declarar a nulidade pretendida pois, no mérito, decidirei a favor da recorrente.
Preliminar rejeitada.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA DOENÇA OCUPACIONAL (TENDINOPATIA, BURSOPATIA E NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO). DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e, consequentemente, indeferiu o pedido de sua reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva.
Em seu recurso, alega a reclamante que a conclusão do sr. perito é totalmente incongruente, incompatível com a realidade, pois disse que as enfermidades que acometem a obreira, TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL E DO S