Acórdão TRT8 — 0000619-22.2020.5.08.0117 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No processo trabalhista prevalecem os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial, o qual incluiu o recorrente como devedor subsidiário do montante do crédito devido ao exequente, o que lhe garante que a execução inicie contra a devedora principal, como ocorreu. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Inexiste excesso de execução, quando a insurgência é decorrente de valores devidos pela devedora principal e redirecionados ao agravante, condenado subsidiariamente, bem como quando são relativos à parcelas transitadas em julgado. Agravo não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000619-22.2020.5.08.0117 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Doutora Luciana Lara de Melo AGRAVADOS: WESLLEY DE LIMA E SILVA Doutora Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti E SANTOS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No processo trabalhista prevalecem os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial, o qual incluiu o recorrente como devedor subsidiário do montante do crédito devido ao exequente, o que lhe garante que a execução inicie contra a devedora principal, como ocorreu. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Inexiste excesso de execução, quando a insurgência é decorrente de valores devidos pela devedora principal e redirecionados ao agravante, condenado subsidiariamente, bem como quando são relativos à parcelas transitadas em julgado. Agravo não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O Juízo de origem, com a sentença de ID c2b03ea, acolheu em parte os embargos à execução para tão somente determinar a retificação dos parâmetros dos cálculos no que tange aos juros da liquidação, com a utilização da taxa Selic, em conformidade com as decisões proferidas em ADC's 58 e 59 pelo E. STF. Inconformado, o segundo executado interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas no ID 5a1ef15. Contrarrazões do exequente no ID 45b46d1. O Ministério Público do Trabalho, com o parecer de ID f079344, opinou pelo conhecimento do recurso interposto pelo segundo executado e, no mérito, pelo seu não provimento. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DO BENEFÍCIO DE ORDEM Insurge-se o agravante contra a sentença de ID c2b03ea, que rejeitou as alegações de descumprimento do benefício de ordem. Argumenta, em síntese, que a execução apenas pode ser direcionada contra si após esgotadas todas as medidas executórias em face da executada principal e seus sócios, em observância ao benefício de ordem da responsabilidade subsidiária, o que não ocorreu. Requer, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da responsável principal. Requer "o esgotamento dos meios executórios em relação à primeira reclamada e seus sócios, mediante intimação destes para pagamento do débito, sob pena de execução de bens (...) consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de MANDADO DE PENHORA e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, a fim de localizar bens dos devedores (...) o registro dos devedores nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA (na forma do artigo 782, § 3° do CPC e do Art. 17 da Resolução 203 do TST), bem como a expedição de Mandado de Protesto, nos termos do art. 517 do CPC" (folha 1.584). Razão não lhe assiste. Foram realizadas medidas executórias contra a primeira executada (E. SANTOS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI), devedora principal, que se mostraram infrutíferas (fls. 1.461/1.462), razão pela qual o Juízo de origem, após requisição do exequente (folha 1.484), determinou que a execução se voltasse contra o segundo reclamado, condenado de forma subsidiária (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA). A conduta está correta, pois o título executivo judicial incluiu o recorrente como devedor sub