Acórdão TRT8 — 0000612-91.2020.5.08.0129 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000612-91.2020.5.08.0129
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-06-07
Publicação
2022-06-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000612-91.2020.5.08.0129 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADA: MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVADOS: ARNALDINA AGUIAR DA SILVA ADVOGADA: ELIANE DE FATIMA CHAVES MOUSSALLEM VITÓRIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: MARY REJANE DE MOURA SOUSA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BOM SABOR EIRELI - EPP ADVOGADA: MARY REJANE DE MOURA SOUSA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEIO DE DEFESA. ARRESTO DE DINHEIRO DA CONTA DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO. MEDICA CAUTELAR (ART. 855-A, §2º, DA CLT). REJEIÇÃO. Segundo o disposto no artigo 855-A, §2º da CLT, a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC, hipótese que se amolda ao caso concreto, diante do deferimento da medida cautelar pelo juízo a quo de arresto de dinheiro nas contas do sócio da executada. Logo, diante de expressa previsão legal, não há nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Segundo a Teoria Menor (art. 28 do CPC), para a desconsideração da personalidade jurídica, basta a simples demonstração de insolvência ou inadimplência no cumprimento das obrigações pelo devedor principal para que seja atingido o patrimônio pessoal dos sócios, independentemente de ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito. Assim, demonstrada a insolvência da devedora principal, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual é mais favorável ao trabalhador (Princípio da Proteção), consoante jurisprudência pacífica nesta e. 4ª Turma (Precedente: AP 0000389-50.2020.5.08.0126; DEJT: 22/02/2022).Agravo de petição improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. Por meio da r. sentença de Id 72d59cb, o juízo de primeiro grau acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo a responsabilidade secundária ao suscitado FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em relação ao crédito exequendo. Inconformado com a decisão, o sócio da executada interpôs Agravo de Petição sob o Id a77318e. Embora regularmente notificados (Id 00c3262), apenas a exequente apresentou contrarrazões de Id 175c614. <

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000612-91.2020.5.08.0129 (AP)
AGRAVANTE: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADA: MARY REJANE DE MOURA SOUSA
AGRAVADOS: ARNALDINA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADA: ELIANE DE FATIMA CHAVES MOUSSALLEM
VITÓRIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADA: MARY REJANE DE MOURA SOUSA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BOM SABOR EIRELI - EPP
ADVOGADA: MARY REJANE DE MOURA SOUSA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEIO DE DEFESA. ARRESTO DE DINHEIRO DA CONTA DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO. MEDICA CAUTELAR (ART. 855-A, §2º, DA CLT). REJEIÇÃO. Segundo o disposto no artigo 855-A, §2º da CLT, a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC, hipótese que se amolda ao caso concreto, diante do deferimento da medida cautelar pelo juízo a quo de arresto de dinheiro nas contas do sócio da executada. Logo, diante de expressa previsão legal, não há nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Segundo a Teoria Menor (art. 28 do CPC), para a desconsideração da personalidade jurídica, basta a simples demonstração de insolvência ou inadimplência no cumprimento das obrigações pelo devedor principal para que seja atingido o patrimônio pessoal dos sócios, independentemente de ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito. Assim, demonstrada a insolvência da devedora principal, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual é mais favorável ao trabalhador (Princípio da Proteção), consoante jurisprudência pacífica nesta e. 4ª Turma (Precedente: AP 0000389-50.2020.5.08.0126; DEJT: 22/02/2022).Agravo de petição improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas.
Por meio da r. sentença de Id 72d59cb, o juízo de primeiro grau acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo a responsabilidade secundária ao suscitado FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em relação ao crédito exequendo.
Inconformado com a decisão, o sócio da executada interpôs Agravo de Petição sob o Id a77318e.
Embora regularmente notificados (Id 00c3262), apenas a exequente apresentou contrarrazões de Id 175c614.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Petição interposto pelo sócio da executada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inexigível a garantia da execução, a teor do art. 855-A, §1º, II, da CLT.
Contrarrazões da exequente em ordem.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEIO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO
O agravante alega que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com arresto de dinheiro nas suas contas e aplicações bancárias, sem que houvesse a determinação da citação do sócio, contrariando o disposto no art. 880, da CLT.
Pugna, assim, pela nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da constrição judicial de valores nas contas do agravante, em face da violação à garantia do contraditório e da ampla defesa prevista no art. 5º, inciso LV, da CF, ocasionada pela ausência de citação pessoal do sócio.
Aprecio.
Após as infrutíferas tentativas de penhora de bens da executada, o juízo a quo atendeu o pedido de instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente (Id 891745f), bem como deferiu a medida cautelar para determinar o arresto de dinheiro nas contas e aplicações do sócio da devedora principal, ora agravante, nos termos da r. decisão de Id 92d8164.
No caso, a concessão de tutela de urgência pelo juízo de execução está ampa