Acórdão TRT8 — 0000401-49.2020.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000401-49.2020.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-06-07
Publicação
2022-06-07

Ementa

INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. POSSIBILIDADE. As anotações referentes ao intervalo intrajornada nos cartões de ponto estão de acordo com o quanto disposto no § 2.º do art. 74 da CLT, que permite a pré-assinalação do período de repouso, presumindo-se tenha sido usufruído pelo empregado, salvo prova em contrário, cujo ônus se impõe ao Obreiro. Assim, é encargo do reclamante provar que usufruiu de intervalo menor. Reclamante não se desincumbiu do seu ônus. A pré-assinalação do intervalo intrajornada está expressamente autorizada no § 2º do art. 74 da CLT; nesse caso, somente diante de prova convincente é possível desconsiderar os registros de ponto nesse aspecto. Recurso improvido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000401-49.2020.5.08.0131 (ROT)
RECORRENTE: LIZAEL RIBEIRO DA CONCEICAO
Advogado(a): Jhonatan Pereira Rodrigues e outros
RECORRIDO: MACA MINERACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Advogado(a): Rodrigo dos Santos Patitucci Cabral e outros
Ementa
INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. POSSIBILIDADE. As anotações referentes ao intervalo intrajornada nos cartões de ponto estão de acordo com o quanto disposto no § 2.º do art. 74 da CLT, que permite a pré-assinalação do período de repouso, presumindo-se tenha sido usufruído pelo empregado, salvo prova em contrário, cujo ônus se impõe ao Obreiro. Assim, é encargo do reclamante provar que usufruiu de intervalo menor. Reclamante não se desincumbiu do seu ônus. A pré-assinalação do intervalo intrajornada está expressamente autorizada no § 2º do art. 74 da CLT; nesse caso, somente diante de prova convincente é possível desconsiderar os registros de ponto nesse aspecto. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, consoante sentença de Id 64763c3. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id 86bb978). Após regular intimação, a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Id 58353d2).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
Inicialmente, o reclamante sustenta que as anotações da jornada de trabalho apontam para horário britânico. Além disso, argumenta que, ainda que se considerem horários pré-anotados, o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo intrajornada é do empregador. Em síntese, argumenta que houve má valoração probatória pelo juízo a quo. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da inicial.
Examino.
Não assiste razão ao reclamante.
Sobre o item, assim decidiu o juízo de origem (Id 64763c3):
"(...)
Pois bem.
Na sentença parcial de mérito de ID. 763ecd2 (Fls.: 1777), o Juízo considerou os cartões de ponto inválidos no período da admissão a 20/06/2017 e válidos de 21/06/2017 ao desligamento.
Outrossim, por todo pacto, julgou improcedente a 7ª e 8ª hora laborada dentro dos horários normais dos turnos de revezamento, inclusive nos períodos em que os cartões de ponto foram considerados inválidos, diante da confissão de que não houve alteração da jornada de trabalho ao longo do pacto.
Quanto ao intervalo intrajornada, os registros expressam que o reclamante gozava da pausa intervalar legal, vez que pré-assinalados na forma do art. 74, §2º da CLT, de modo que era ônus deste infirmar esse registro (art. 818 da CLT).
Registre-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, não existe no ordenamento jurídico quaisquer proibições de pré-assinalação apenas no cabeçalho dos cartões de ponto. Ao contrário, não é obrigatória a marcação diária do período de intervalo para repouso e descanso, desde que no cabeçalho do cartão ponto, manual ou mecânico, exista indicação da pausa intervalar, exatamente como nos cartões de ponto do reclamante, de forma que atendem o disposto no art. 74, §2º da CLT.
De seu ônus, todavia, o autor não se desincumbiu, porquanto a única testemunha ouvida nos autos declarou que "não almoçava junto com o reclamante e era sempre o último a almoçar", não podendo, portanto, ser efetiva conhecedora dos horários reais de intervalo usufruídos pelo autor.
Outrossim, vale destacar que o autor confessou que "ocorria de conseguir gozar uma ho