Acórdão TRT8 — 0000471-23.2020.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000471-23.2020.5.08.0016 RECORRENTE: MÁXIMO CORREIA LAGO Dr. Edilson da Costa Souza Dr. Ângela da Conceição Socorro Mourão Palheta RECORRIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dr. João Alfredo Freitas Miléo I - RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. DOENÇAS DECORRENTES. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. Evidenciado pelas provas nos autos que o reclamante não possui qualquer incapacidade laboral decorrente do acidente de trajeto sofrido em 20/06/2005, sendo portador de doença degenerativa, da qual suas atividades laborais não a deflagaram ou mesmo tenham atuado como concausa, nos moldes do 21, I, Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral ou mesmo dever de reintegrá-lo, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC, ante a ausência de incapacidade laboral. Recurso improvido. II - SEGURO POR INVALIDEZ. Não provada a invalidez decorrente do acidente de trajeto sofrido em 20/06/2005, não há como prosperar o pleito autoral de pagamento de seguro decorrente de invalidez funcional. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id b20c7ab (fls. 901/913), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Erika Moreira Bechara, julgou improcedente a Ação Trabalhista. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante apresenta o recurso ordinário de Id 031ec60 (fls. 917/932), a reclamada as contrarrazões de Id ed4407d (fls. 934/946). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso ,porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000471-23.2020.5.08.0016 RECORRENTE: MÁXIMO CORREIA LAGO Dr. Edilson da Costa Souza Dr. Ângela da Conceição Socorro Mourão Palheta RECORRIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dr. João Alfredo Freitas Miléo I - RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. DOENÇAS DECORRENTES. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. Evidenciado pelas provas nos autos que o reclamante não possui qualquer incapacidade laboral decorrente do acidente de trajeto sofrido em 20/06/2005, sendo portador de doença degenerativa, da qual suas atividades laborais não a deflagaram ou mesmo tenham atuado como concausa, nos moldes do 21, I, Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral ou mesmo dever de reintegrá-lo, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC, ante a ausência de incapacidade laboral. Recurso improvido. II - SEGURO POR INVALIDEZ. Não provada a invalidez decorrente do acidente de trajeto sofrido em 20/06/2005, não há como prosperar o pleito autoral de pagamento de seguro decorrente de invalidez funcional. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id b20c7ab (fls. 901/913), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Erika Moreira Bechara, julgou improcedente a Ação Trabalhista. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante apresenta o recurso ordinário de Id 031ec60 (fls. 917/932), a reclamada as contrarrazões de Id ed4407d (fls. 934/946). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso ,porque em ordem. Mérito Reintegração. Acidente de trajeto. Doenças decorrentes. Dano moral. Alega a recorrente que o ato de demissão é nulo, pois encontrava-se doente, acometido de mazelas decorrentes de um acidente de trajeto ocorrido no dia 20/06/2005. Aduz que foi contratado e exerceu o cargo de eletricista motorista, no período de 15 de junho de 1999 até 30 de agosto de 2012, quando passou a exercer nova função de técnico em eletrotécnica, em razão da redução da sua capacidade de labor e ser obrigado a constantes afastamentos autorizados por médicos e pelo órgão previdenciário, em razão do acidente sofrido em 20/06/2005. Assevera que sofreu um acidente de percurso durante o trajeto de sua residência para o trabalho, consoante se vislumbra do Boletim de Ocorrência (ID. 989afcb), sendo encaminhado o Hospital Porto Dias. Acresce que, em 12/06/2006, o INSS emitiu comunicado à empresa informando que o reclamante estava apto ao trabalho, mas precisava de um ambiente satisfatório, com diminuição de riscos para evitar o agravamento do quadro clínico, inclusive com readaptação de função. Ressalto que a reclamada somente readaptou o autor em 01/09/2012, quando passou a desempenhar a função de técnico de eletrotécnica. Ressalta que esta mudança apenas ocorreu após inúmeros afastamentos de suas funções, em razão das sequelas advindas da fratura do joelho esquerdo sofrida por ocasião do acidente de percurso ocorrido em 20/06/2005, como podemos denotar da própria ficha funcional à fls. 185 do mesmo ID. constante do quadro "afastamentos", não podendo a recorrida alegar desconhecimento dos fatos, ou seja, que o recorrente não detinha redução da capacidade laborativa e, com isso era detentor de estabilidade por força do art. 93, da Lei nº 8.213/91 e, assim, escusar-se de sua responsabilidade. Também argumenta que a lei obriga a empresa preencher um determinado percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência ou reabilitados, determinando, ainda, que a dispensa de trabalhador nessa condição só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. A ré não comprovou ter contrat