Acórdão TRT8 — 0000882-87.2020.5.08.0106 | SumLex
Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA . Não provada a caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000882-87.2020.5.08.0106 (ROT) RECORRENTE: FABILSON CUNHA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: WILLIAM DIAS FERNANDES, FLAVIO GOMES RODRIGUES RECORRIDAS: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADOS: FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA, FABIANA LOPES PINTO, FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO PROSEG TEMPORIS - PROTECAO E SEGURANCA NO TEMPO CERTO LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO Ementa VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Não provada a caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário desprovido. Relatório Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL-PA, em que são partes, como recorrente e recorridas, os acima identificados. Inconformado com a r. sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre o reclamante (ID 2febef6, ID e01a56c), a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita. Há contrarrazões, pelas recorridas, ID b9c3b0e e ID 0667af0. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. DA RELAÇÃO DE EMPREGO Insurge-se contra a r. sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, por ausência de provas, sob a alegação de que as reclamadas teriam confessado a prestação de serviços por policiais militares, os quais atuavam como vigilantes, no monitoramento dos caixas 24 horas da primeira reclamada - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A. Assevera que esta matéria já é do conhecimento deste E. Tribunal. Cita processos. Aduz que estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício. Tece longas considerações sobre o tema, insistindo que se trata de uma fraude praticada pelas reclamadas, o que denomina de "conluio processual". Destaca trechos dos depoimentos prestados nos processos nº 0000796-23.2019.5.08.0019 e nº 729db4b) e 0000802-72.2019.5.08.0005, para evidenciar a existência de conluio entre as reclamadas. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, em razão do conluio processual existente entre as reclamadas. Alternativamente, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Vejamos. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado em 05/02/18 para exercer a função de vigilante, recebendo salário mensal de R$2820,00. Disse, também, que nunca teve sua CTPS assinada e não recebeu suas verbas rescisórias. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. As reclamadas, em defesa, negaram a prestação de serviços. Observados os depoimentos colhidos, ID f9defd1, temos o seguinte: O reclamante, ao prestar depoimento, disse que: "que o depoente foi contratado efetivamente pela 1ª reclamada; que o depoente não teve nenhum tipo de relação jurídica com a 2ª reclamada; que o depoente trabalhou para a 1ª reclamada de fevereiro de 2018 a novembro de 2018; que o depoente trabalhou para a primeira reclamada na função de vigilante; que o depoente cumpria uma escala de trabalho que era passada ao depoente mensalmente; que o depoente cumpria escala das 20 horas até às 08 horas do dia seguinte, 03 vezes na semana; que não havia dia específico; que a escala de trabalho era de acordo com a necessidade de serviço porém sempre 03 vezes na semana; (...) que o depoente recebia o pagamento na última semana de cada mês, de acordo com a escala; que o depoente prestava esse serviço utilizando seu veículo; (...) que o depoente é policial militar; que o depoente realizava esses serviços nas suas folgas (...); que nunca ocorreu de um depoente ter a sua escala alterada no quartel da polícia de tal modo que viesse a afetar a sua jornada a ser cumprida em benefício da 1ª reclamada; (...)