Acórdão TRT8 — 0000882-87.2020.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000882-87.2020.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-05-31
Publicação
2022-05-31

Ementa

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA . Não provada a caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000882-87.2020.5.08.0106 (ROT)
RECORRENTE: FABILSON CUNHA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: WILLIAM DIAS FERNANDES, FLAVIO GOMES RODRIGUES
RECORRIDAS: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ADVOGADOS: FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA, FABIANA LOPES PINTO, FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
PROSEG TEMPORIS - PROTECAO E SEGURANCA NO TEMPO CERTO LTDA - EPP
ADVOGADO: CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO
Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Não provada a caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário desprovido.

Relatório
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL-PA, em que são partes, como recorrente e recorridas, os acima identificados.
Inconformado com a r. sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre o reclamante (ID 2febef6, ID e01a56c), a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Há contrarrazões, pelas recorridas, ID b9c3b0e e ID 0667af0.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.

DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Insurge-se contra a r. sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, por ausência de provas, sob a alegação de que as reclamadas teriam confessado a prestação de serviços por policiais militares, os quais atuavam como vigilantes, no monitoramento dos caixas 24 horas da primeira reclamada - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A.
Assevera que esta matéria já é do conhecimento deste E. Tribunal. Cita processos.
Aduz que estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Tece longas considerações sobre o tema, insistindo que se trata de uma fraude praticada pelas reclamadas, o que denomina de "conluio processual".
Destaca trechos dos depoimentos prestados nos processos nº 0000796-23.2019.5.08.0019 e nº 729db4b) e 0000802-72.2019.5.08.0005, para evidenciar a existência de conluio entre as reclamadas.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, em razão do conluio processual existente entre as reclamadas. Alternativamente, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Vejamos.
Segundo a inicial, o reclamante foi contratado em 05/02/18 para exercer a função de vigilante, recebendo salário mensal de R$2820,00.
Disse, também, que nunca teve sua CTPS assinada e não recebeu suas verbas rescisórias. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
As reclamadas, em defesa, negaram a prestação de serviços.
Observados os depoimentos colhidos, ID f9defd1, temos o seguinte:
O reclamante, ao prestar depoimento, disse que:
"que o depoente foi contratado efetivamente pela 1ª reclamada; que o depoente não teve nenhum tipo de relação jurídica com a 2ª reclamada; que o depoente trabalhou para a 1ª reclamada de fevereiro de 2018 a novembro de 2018; que o depoente trabalhou para a primeira reclamada na função de vigilante; que o depoente cumpria uma escala de trabalho que era passada ao depoente mensalmente; que o depoente cumpria escala das 20 horas até às 08 horas do dia seguinte, 03 vezes na semana; que não havia dia específico; que a escala de trabalho era de acordo com a necessidade de serviço porém sempre 03 vezes na semana; (...) que o depoente recebia o pagamento na última semana de cada mês, de acordo com a escala; que o depoente prestava esse serviço utilizando seu veículo; (...) que o depoente é policial militar; que o depoente realizava esses serviços nas suas folgas (...); que nunca ocorreu de um depoente ter a sua escala alterada no quartel da polícia de tal modo que viesse a afetar a sua jornada a ser cumprida em benefício da 1ª reclamada; (...)