Acórdão TRT8 — 0000314-71.2020.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000314-71.2020.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-05-25
Publicação
2022-05-25

Ementa

ARQUIVAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL JUSTIFICATIVA. Nos termos do art. 844 da CLT, as partes devem comparecer à audiência, independente da presença de seus representantes, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão ficta, caso ausente, respectivamente, o reclamante ou o reclamado. No caso em apreço, a parte autora não apresentou justificativa para a não participação na audiência inicial e, ainda que residisse em local sem acesso à internet, não necessariamente impossibilita a sua participação na audiência virtual, uma vez que ela e o seu patrono poderiam ter providenciado meios para a sua participação como, por exemplo, utilizado a internet do escritório ou de outro local. Recurso improvido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000314-71.2020.5.08.0106 (ROT)
RECORRENTE: MANOEL JULIO DE OLIVEIRA
Advogado(a): Fabricio Bacelar Marinho e outros
RECORRIDOS: MADEIREIRA MAPARA LTDA - ME
Advogado(a): Manoel Francisco Pascoal Junior
EDILLA PATRICIA MENDES FIGUEIREDO
Advogado(a): Vanessa Comesanha Pereira
AVANILDA FEITOSA DA SILVA
ITAMAR ROCHA ALVES
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COSTA
RAIMUNDO VERAS ALEIXO
MARCIO FERREIRA CRUZ
ROGERIO APARECIDO PESSOA
DEANGELIS SILVA ARAUJO
Advogado(a): Manoel Francisco Pascoal Junior
Ementa
ARQUIVAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL JUSTIFICATIVA. Nos termos do art. 844 da CLT, as partes devem comparecer à audiência, independente da presença de seus representantes, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão ficta, caso ausente, respectivamente, o reclamante ou o reclamado. No caso em apreço, a parte autora não apresentou justificativa para a não participação na audiência inicial e, ainda que residisse em local sem acesso à internet, não necessariamente impossibilita a sua participação na audiência virtual, uma vez que ela e o seu patrono poderiam ter providenciado meios para a sua participação como, por exemplo, utilizado a internet do escritório ou de outro local. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal, em que são as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante sentença de Id 3463a80. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id 5acca07). Em que pese regular intimação, as reclamadas não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não houve apresentação de contrarrazões.
Mérito
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Em síntese, o reclamante argumenta que apresentou limitações e muitas dificuldades tecnológicas, principalmente com relação à internet para acesso. Nesse sentido, requer a declaração da nulidade da r. Sentença recorrida, devendo os autos serem remetidos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, através de redesignação de audiência para início da instrução e posterior julgamento.
Examino.
Não assiste razão ao reclamante.
Não há que se cogitar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando restou evidente o arquivamento do processo foi determinado pelo magistrado em face do não comparecimento do reclamante na audiência inaugural, em que pese haver sido notificada regularmente, nos termos da legislação trabalhista. A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados.
Nos termos do art. 844 da CLT , as partes devem comparecer à audiência, independente da presença de seus representantes, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão ficta, caso ausente, respectivamente, o reclamante ou o reclamado. No caso em apreço, a parte autora não apresentou justificativa para a não participação na audiência inicial realizada em 26.7.2021 e, o fato de residir em local sem acesso à internet, não necessariamente impossibilita a sua participação na audiência virtual, uma vez que ela e o seu patrono poderiam ter providenciado meios para a sua participação como, por exemplo, utilizado a internet do escritório ou de outro local.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Desde já, considero prequestionados todos os dispositivos indicados, com o deliberado propósito de ev