Acórdão TRT8 — 0000687-69.2020.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000687-69.2020.5.08.0117 RECORRENTE: ROSÂNGELA MONTEIRO DE SOUSA Advogados: Dra. NATANA ASSIS OLIVEIRA DA SILVA Dr. ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDOS: CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA Advogados: Dr. HERMANO GADELHA DE SA Dr. RODRIGO DIOGO SILVA UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr. RODRIGO DIOGO SILVA RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, sendo do trabalhador o ônus da prova do fato alegado (art. 818 da CLT) e constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando-se que o parágrafo único do art. 456 da CLT é claro no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. II. DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%). A NR 15 do MTE prescreve como requisito indispensável para a insalubridade em grau máximo em hospital que o trabalhador esteja em contato permanente com o setor onde estejam acomodadas pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não restou provado. III. DAS HORAS EXTRAS (50%). DOS FERIADOS. DO ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. São indevidos horas extras e adicional noturno por conta da prorrogação do horário, assim como a dobra de feriados trabalhados para quem exerce suas atividades em jornadas de 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. IV. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA DIFERENÇA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O improvimento do recurso em relação às parcelas de diferença salarial e adicional de insalubridade, implica na inexistência de diferenças de horas extras e adicionais noturnos. V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. São indevidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em faze da total improcedência da ação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000687-69.2020.5.08.0117 RECORRENTE: ROSÂNGELA MONTEIRO DE SOUSA Advogados: Dra. NATANA ASSIS OLIVEIRA DA SILVA Dr. ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDOS: CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA Advogados: Dr. HERMANO GADELHA DE SA Dr. RODRIGO DIOGO SILVA UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr. RODRIGO DIOGO SILVA RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, sendo do trabalhador o ônus da prova do fato alegado (art. 818 da CLT) e constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando-se que o parágrafo único do art. 456 da CLT é claro no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. II. DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%). A NR 15 do MTE prescreve como requisito indispensável para a insalubridade em grau máximo em hospital que o trabalhador esteja em contato permanente com o setor onde estejam acomodadas pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não restou provado. III. DAS HORAS EXTRAS (50%). DOS FERIADOS. DO ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. São indevidos horas extras e adicional noturno por conta da prorrogação do horário, assim como a dobra de feriados trabalhados para quem exerce suas atividades em jornadas de 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. IV. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA DIFERENÇA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O improvimento do recurso em relação às parcelas de diferença salarial e adicional de insalubridade, implica na inexistência de diferenças de horas extras e adicionais noturnos. V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. São indevidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em faze da total improcedência da ação. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. Sentença (ID. 93b74d9), o MM. Juízo de 1º grau julgou a demanda totalmente improcedente e concedeu a reclamante os benefícios da Justiça gratuita. A reclamante opôs embargos de declaração (ID. f8d9e29), que foram conhecidos e rejeitados (ID. 708decd). A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. f5d02d4) em que pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao acúmulo de funções, diferença de adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas intrajornada e honorários sucumbenciais. Houve apresentação de contrarrazões em conjunto pelas reclamadas (ID. 01eb21c). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamante porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, subscrito por advogada habilitada e isento de custas por ser beneficiário da Justiça gratuita. Contrarrazões em ordem. Mérito MÉRITO DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Insurge-se a reclamante com a r. sentença, sob o argumento de que ficou provado pelos depoimentos prestados que não existia maqueiros no turno da noite e que esta função era exercida pelos técnicos de enfermagem do horário. Argumenta que as atividades de maqueiro não são inerentes às atividades de técnico de enfermagem, existindo funcionários contratados especifi