Acórdão TRT8 — 0000047-57.2020.5.08.0120 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000047-57.2020.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: CÉSAR JUNIOR BORGES POMBO Doutor Abelardo da Silva Cardoso RECORRIDO: SOCOCO S/A - AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA Doutor André Vianna de Araújo Ementa DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso não provido. A perícia constatou que o autor, no setor de Desfibrador não realizava movimentos (pronação e supinação dos antebraços e mãos) capazes de desencadear a doença diagnosticada (epicondilite lateral do cotovelo). Considerando, ainda, que não houve incapacidade para o trabalho; que o autor foi considerado apto para exercer a mesma função em outra empresa e que não foi afastado especificamente por problemas de saúde em membro superior, inviável o reconhecimento de doença adquirida em razão das atividades laborais, uma vez que não está configurado o nexo de causalidade (nem ao menos concausal) entre o trabalho prestado e a doença diagnosticada. Relatório Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima indicadas. Por meio da sentença de fls.2375/2386, o Juízo de origem decidiu julgar totalmente improcedente a ação. Insatisfeito, recorreu o reclamante, com as razões expendidas no Recurso Ordinário de fls. 2388/2391. Sem contrarrazões. Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000047-57.2020.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: CÉSAR JUNIOR BORGES POMBO Doutor Abelardo da Silva Cardoso RECORRIDO: SOCOCO S/A - AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA Doutor André Vianna de Araújo Ementa DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso não provido. A perícia constatou que o autor, no setor de Desfibrador não realizava movimentos (pronação e supinação dos antebraços e mãos) capazes de desencadear a doença diagnosticada (epicondilite lateral do cotovelo). Considerando, ainda, que não houve incapacidade para o trabalho; que o autor foi considerado apto para exercer a mesma função em outra empresa e que não foi afastado especificamente por problemas de saúde em membro superior, inviável o reconhecimento de doença adquirida em razão das atividades laborais, uma vez que não está configurado o nexo de causalidade (nem ao menos concausal) entre o trabalho prestado e a doença diagnosticada. Relatório Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima indicadas. Por meio da sentença de fls.2375/2386, o Juízo de origem decidiu julgar totalmente improcedente a ação. Insatisfeito, recorreu o reclamante, com as razões expendidas no Recurso Ordinário de fls. 2388/2391. Sem contrarrazões. Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Mérito MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Não se conforma o autor com a decisão que julgou improcedentes seus pedidos quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional, reintegração ao trabalho e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que as atividades exercidas contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da doença que lhe acometeu, ressaltando que houve redução de sua capacidade laboral. Requer o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho prestado e, por consequência, sejam deferidos os pedidos constantes na petição inicial. Relatou o reclamante que foi admitido em 10 de janeiro de 2002, como Auxiliar de Produção e despedido sem justa causa em 8 de outubro de 2018. Narrou que, em janeiro de 2018, foi diagnosticado com "epicondilite lateral" e "tendinopatia insercional bicipital", com sinais de "perindinite" no cotovelo direito. Ressalta que, em razão de considerável queda em sua produção, foi despedido sem justa causa. Em defesa, aduziu a reclamada que os problemas de saúde que o autor alegou possuir não decorreram de qualquer acidente de trabalho e nem das atividades desempenhadas, bem como que, durante todo o pacto laboral, nunca teve afastamento superior a 15 dias e jamais foi encaminhado ao INSS para gozo de auxílio-doença. Declarou o autor que: 1) trabalhou no desfibramento; 2) atualmente está desempregado e presta serviços de forma autônoma, com roçadeira, mas trabalha com dificuldade; 3) antes de trabalhar no desfibramento não tinha problemas de saúde 4) sente dores constantes no braço direito; 5) depois do problema de saúde a reclamada o transferiu do Desfibramento para o Autoclave; 6) não gozou de benefício previdenciário; 7) nenhum médico recomendou sua transferência para outro setor; 8) deixou de trabalhar por apenas alguns dias por causa do problema de saúde (fl.2282). Disse o preposto que: 1) o reclamante trabalhou no Desfibramento e no Autoclave e que ele era um trabalhador antigo, contratado em 2002; 2) manifestou a intenção de deixar a empresa e como era um bom empregado, a empresa quis transferi-lo para um setor onde o trabalho fosse mais brando (autoclave); 3) não é de seu conhecimento que o reclamante tenha apresentado alguma inflamação no cotovelo; 4) para o desfib