Acórdão TRT8 — 0001116-15.2020.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001116-15.2020.5.08.0124
Classe
Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-05-12
Publicação
2022-05-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes PROCESSO nº 0001116-15.2020.5.08.0124 (AP) AGRAVANTES: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA, CLEBER LUIZ DOS SANTOS ADVOGADOS: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES, DANIELLE FERREIRA SANTOS, LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE AGRAVADOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A estabelece que o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo que, In casu, tendo em vista a improcedência total da ação de embargos de terceiro ajuizada sob a égide da nova Lei n.º 13.467/2017, é devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição processo AP 0001116-15.2020.5.08.0124, oriundos da MMª Vara do Trabalho de Xinguara-PA, em que são partes os agravantes e os agravados acima especificados. O MM. Juízo a quo, em sentença proferida, decidiu julgar improcedente o pedido veiculado na ação de embargos de terceiro oposta por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA em face de CLEBER LUIZ DOS SANTOS, exequente nos autos do processo nº 0000148-92.2014.5.08.0124, ID 291b38d. Através de agravo de petição, a terceira agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, ID 8d7d603. O exequente interpôs agravo de petição adesivo, pugnando pela reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ID. cdae5d9. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções - art. 897 da CLT. O recurso interposto visa a reforma de decisão de natureza definitiva, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Custas ao final, a serem pagas pelo executado, conforme art. 789-A, IV, da CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agrav

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes
PROCESSO nº 0001116-15.2020.5.08.0124 (AP)
AGRAVANTES: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA, CLEBER LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES, DANIELLE FERREIRA SANTOS, LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE
AGRAVADOS: OS MESMOS
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A estabelece que o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo que, In casu, tendo em vista a improcedência total da ação de embargos de terceiro ajuizada sob a égide da nova Lei n.º 13.467/2017, é devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição processo AP 0001116-15.2020.5.08.0124, oriundos da MMª Vara do Trabalho de Xinguara-PA, em que são partes os agravantes e os agravados acima especificados.
O MM. Juízo a quo, em sentença proferida, decidiu julgar improcedente o pedido veiculado na ação de embargos de terceiro oposta por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA em face de CLEBER LUIZ DOS SANTOS, exequente nos autos do processo nº 0000148-92.2014.5.08.0124, ID 291b38d.
Através de agravo de petição, a terceira agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, ID 8d7d603.
O exequente interpôs agravo de petição adesivo, pugnando pela reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ID. cdae5d9.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções - art. 897 da CLT.
O recurso interposto visa a reforma de decisão de natureza definitiva, conforme art. 893, § 1º, da CLT.
Custas ao final, a serem pagas pelo executado, conforme art. 789-A, IV, da CLT.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, conforme o art. 897, § 1º da CLT e súmula nº 416 do colendo TST.
Houve a delimitação da matéria pela terceira agravante (direito da agravante como meeira-possuidora de 50% do imóvel denominado Fazenda Castanheira e retirada a penhora sobre 50% da área penhorada).
Houve a delimitação da matéria pelo exequente agravante (condenação da terceira agravante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa).
Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogados habilitados nos autos, ID 6ab5f37 e ID 8930aaa.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade, uma vez que as partes impugnaram os termos da sentença recorrida.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Opinou pelo não conhecimento do agravo de petição da terceira agravante, por ausência de dialeticidade, e, em caso de ser conhecido, opinou pelo desprovimento, ID c62195f.
Conheço dos recursos.
Mérito
2.1.1 AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA AGRAVANTE
2.1.1.1 DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PENHORADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Tratam os autos de agravo de petição em sede de embargo de terceiro em que a terceira agravante MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DE SOUZA aduziu que é legítima detentora de 84 alqueires (equivalente a 50%) da posse do imóvel rural denominado Fazenda Castanheira, localizada na Vicinal Castanheira, Km 5, no Município de Tucumã-PA, com área total de 168 alqueires, penhorada nos autos do