Acórdão TRT8 — 0000641-10.2020.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000641-10.2020.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-05-12
Publicação
2022-05-12

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Havendo, no v. acórdão embargado, omissão, a mesma deve ser sanada para se adequar o pedido à prova dos autos e ao que previsto em lei.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes
PROCESSO nº 0000641-10.2020.5.08.0011 (ROT)

EMBARGANTE: MAXIMILIANO SERRÃO GONÇALVES
Advogado: Dr. Rubem Carlos De Sousa

EMBARGADA: MARTINS SISTEMAS TECNOLÓGICOS E SERVIÇOS
Advogado: Dr. Cleber Williams P. de Lima
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Havendo, no v. acórdão embargado, omissão, a mesma deve ser sanada para se adequar o pedido à prova dos autos e ao que previsto em lei.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são embargante e embargada as partes acima identificadas.
MAXIMILIANO SERRÃO GONÇALVES opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta Egrégia Turma (Id 626c340), proferido em sede de recurso ordinário. Alega a existência de omissão.
Fundamentação
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade: tempestivos e subscritos por advogado habilitado (Id 01c9cdf).
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A DIFERENÇA SALARIAL DEFERIDA
O embargante alega que o v. acórdão é omisso quanto à incidência do adicional de periculosidade sobre a diferença de salário deferida. Alega que faz jus à parcela em foco, uma vez que, durante o contrato de trabalho, recebeu adicional de periculosidade.
A empresa embargada regularmente notificada, não se manifestou sobre os presentes embargos.
Analisa-se.
Com efeito, o reclamante pleiteou, no recurso ordinário, diferença de salário com reflexos, inclusive no adicional de periculosidade.
O v. acórdão embargado deferiu diferença salarial na "quantia mensal de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) até à rescisão contratual", com reflexos apenas no 13º salário, nas férias mais e no FGTS mais 40%.
Contudo, os contracheques (Id a1426f6) comprovam que o reclamante recebia adicional de periculosidade. Portanto, faz jus também à diferença do adicional em foco em razão da diferença salarial deferida.
Sendo assim, os embargos são acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao v. acordo embargado, nos termos do 897-A da CLT, determinar a incidência do adicional de periculosidade sobre a diferença de salário julgada procedente. O adicional de periculosidade reflete sobre 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Improcede o reflexo no aviso prévio indenizado, haja vista que o período de aviso prévio foi trabalhado, conforme consta no TRCT (Id c013a5b).
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhe provimento para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado e determinar a incidência do adicional de periculosidade sobre a diferença de salário julgada procedente, com reflexos do adicional sobre 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, conforme os fundamentos.
Acórdão
3. CONCLUSÃO
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A DIFERENÇA DE SALÁRIO JULGADA PROCEDENTE, COM REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E FGTS MAIS 40%, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
SALA DE SESSÕES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. BELÉM, 11 DE MAIO DE 2022.
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Desembargador do Trabalho - Relator
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos