Acórdão TRT8 — 0000553-51.2020.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000553-51.2020.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-05-11
Publicação
2022-05-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000553-51.2020.5.08.0017 (AP) EMBARGANTE: BRUNO VELOSO MEDEIROS Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho EMBARGADO: TELSIGN CONSULTORIA EM TELECOM LTDA. Advogada: Rosana Diniz de Souza Foz Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000553-51.2020.5.08.0017 (AP)
EMBARGANTE: BRUNO VELOSO MEDEIROS
Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho
EMBARGADO: TELSIGN CONSULTORIA EM TELECOM LTDA.
Advogada: Rosana Diniz de Souza Foz
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração rejeitados.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
Bruno Veloso Medeiros opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, contradição na r. decisão embargada.
2.FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 DA CONTRADIÇÃO
A parte embargante requer seja conhecido o presente Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para que seja afastado r. despacho que não conheceu do Agravo de Petição, por absoluta falta de amparo legal, por violação ao artigo 893 parágrafo 1º.,da CLT., para acolhendo-o. conhecer do apelo, para julgar procedente e, determinar a devolução das custas processuais recolhidas em face da isenção deferida no Acórdão
Em obsersação ao V. Acórdão, ora atacada, é possível verificar as seguintes manifestações:
"O reclamante, ora agravante, se insurge contra o despacho que indeferiu o levantamento das custas judiciais, sob os seguintes termos:
"O reclamante peticiona requerendo o levantamento das custas processuais pagas. Nada a deferir, uma vez que à época as custas eram devidas, além disso eventual devolução deve ser solicitada junto à Receita Federal, eis que o valor foi recolhido em GRU ao Tesouro Nacional."
Desse modo, não conheço do agravo.
Em resumo, trata-se de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Não há que se falar em contradição, conforme apontou a peça de embargos.
Com uma simples leitura do v. Acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados no recurso da reclamada.
Ressalto, por fim, que o julgador não está sequer obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso o embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não restar evidenciado qualquer vício no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT, tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REJEITÁ-LOS, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 897-A DA CLT, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de maio de 2022.
SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
/mab..
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos