Acórdão TRT8 — 0000553-51.2020.5.08.0017 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000553-51.2020.5.08.0017 (AP) EMBARGANTE: BRUNO VELOSO MEDEIROS Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho EMBARGADO: TELSIGN CONSULTORIA EM TELECOM LTDA. Advogada: Rosana Diniz de Souza Foz Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000553-51.2020.5.08.0017 (AP) EMBARGANTE: BRUNO VELOSO MEDEIROS Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho EMBARGADO: TELSIGN CONSULTORIA EM TELECOM LTDA. Advogada: Rosana Diniz de Souza Foz Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. Bruno Veloso Medeiros opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, contradição na r. decisão embargada. 2.FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 DA CONTRADIÇÃO A parte embargante requer seja conhecido o presente Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para que seja afastado r. despacho que não conheceu do Agravo de Petição, por absoluta falta de amparo legal, por violação ao artigo 893 parágrafo 1º.,da CLT., para acolhendo-o. conhecer do apelo, para julgar procedente e, determinar a devolução das custas processuais recolhidas em face da isenção deferida no Acórdão Em obsersação ao V. Acórdão, ora atacada, é possível verificar as seguintes manifestações: "O reclamante, ora agravante, se insurge contra o despacho que indeferiu o levantamento das custas judiciais, sob os seguintes termos: "O reclamante peticiona requerendo o levantamento das custas processuais pagas. Nada a deferir, uma vez que à época as custas eram devidas, além disso eventual devolução deve ser solicitada junto à Receita Federal, eis que o valor foi recolhido em GRU ao Tesouro Nacional." Desse modo, não conheço do agravo. Em resumo, trata-se de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." Não há que se falar em contradição, conforme apontou a peça de embargos. Com uma simples leitura do v. Acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados no recurso da reclamada. Ressalto, por fim, que o julgador não está sequer obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso o embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado. Por tais fundamentos, rejeito os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não restar evidenciado qualquer vício no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT, tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REJEITÁ-LOS, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 897-A DA CLT, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de maio de 2022. SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho - Relatora /mab.. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos