Acórdão TRT8 — 0000285-24.2020.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO ED/ROT 0000285-24.2020.5.08.0008 EMBARGANTE:COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO EMBARGADO: PABLO FERNANDO CAETANO DUTRA ADVOGADO: FULVIO FERNANDES FURTADO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. O juiz não está obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos, bastando que sua decisão esteja fundamentada. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado as partes acima identificadas. Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº e226184, com intuito de sanar omissão que entende haver no acórdão dos autos ID nº cdd3680. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO ED/ROT 0000285-24.2020.5.08.0008 EMBARGANTE:COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO EMBARGADO: PABLO FERNANDO CAETANO DUTRA ADVOGADO: FULVIO FERNANDES FURTADO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. O juiz não está obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos, bastando que sua decisão esteja fundamentada. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado as partes acima identificadas. Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº e226184, com intuito de sanar omissão que entende haver no acórdão dos autos ID nº cdd3680. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito 2.2. Mérito. O embargante pretende que sejam transcritos, nesta decisão, o depoimento das partes (autor e preposto) e suas respectivas testemunhas, na tentativa de que o C. TST reexamine fatos e provas. Afirma que, diferentemente do que constou no acórdão, não há falta de provas que o reclamante recebia gratificação acima de 40% de seu salário base pelo exercício da função de coordenador ou que estava incluído, no salário de coordenador, o percentual de 40% do salário do cargo efetivo. Analiso. Logo de início, pelo que posso concluir das razões dos embargos, é que a pretensão da embargante é obter uma segunda prestação jurisdicional acerca de questões apreciadas e decididas em sede de recurso próprio, por este Regional, desta feita com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não posso admitir. Ressalto que dentre os sistemas de avaliação da prova, vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, inserido no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, à margem de qualquer padrão estipulado na lei, colhendo a sua convicção nos autos do processo. Ademais, sabe-se que no processo o Juiz tem a liberdade na apreciação das provas e na direção material e formal do processo, não tendo o papel de mero expectador, mas sim de exercer o poder diretivo na condução do processo, velando pela rápida solução do litígio e a realização da justiça. Nitidamente se observa que as alegações da embargante não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado. (CPC art. 371). Todas as questões trazidas, em verdade, demonstram simples insatisfação da embargante com o resultado da demanda, sendo certo que devem ser aviadas em recurso próprio. Portanto não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o Juízo não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Conforme ensina o jurista Júlio César Babber, em sua obra Recursos no Processo do Trabalho, Ed. Ltr, pág. 236, "a liberdade do julgador ao fundamentar sua decisão, ou seja, a circunstância de não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha