Acórdão TRT8 — 0000203-45.2020.5.08.0120 | SumLex
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a r. sentença fora proferida nos exatos e estritos limites da lide, em total observância ao princípio da adstrição. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. À luz dos arts. 765 da CLT e 479 do novo CPC, o juiz pode prescindir de perícia técnica para aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, fulcrado em outras evidências do processo e no seu livre convencimento, sem que isso implique em violação a preceitos constitucionais e legais, razão pela qual descabe a alegação de que a sentença foi proferida sem as provas necessárias. Sentença Mantida. III - DAS VERBAS DE SOBREJORNADA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A inovação recursal ocorre quando o recorrente devolve ao Tribunal ad quem questão que não foi objeto de discussão durante o trâmite processual, representando afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000203-45.2020.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: T.N. SERVIÇOS LTDA. - ME Advogada: Dra. Suzane Xavier Américo e outro RECORRIDA: JÉSSICA CORDEIRO DO SANTOS Advogada: Dra. Cristiane da Silveira Barbosa e outro Ementa I - RECURSO ORDINÁRIO. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a r. sentença fora proferida nos exatos e estritos limites da lide, em total observância ao princípio da adstrição. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. À luz dos arts. 765 da CLT e 479 do novo CPC, o juiz pode prescindir de perícia técnica para aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, fulcrado em outras evidências do processo e no seu livre convencimento, sem que isso implique em violação a preceitos constitucionais e legais, razão pela qual descabe a alegação de que a sentença foi proferida sem as provas necessárias. Sentença Mantida. III - DAS VERBAS DE SOBREJORNADA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A inovação recursal ocorre quando o recorrente devolve ao Tribunal ad quem questão que não foi objeto de discussão durante o trâmite processual, representando afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA, em que figuram as partes acima identificadas. O MM juízo de primeiro grau proferiu a seguinte sentença (ID.4325e9e): "EM FACE DO EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR JÉSSICA CORDEIRO DOS SANTOS CONTRA T.N. SERVIÇOS LTDA. - ME: A) REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; B) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A) AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS PROPORCIONAIS 2020/2021 (2/12) MAIS 1/3, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2020 (2/12), FGTS COM 40% (DEDUZIDA A QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA VINCULADA, QUE SERÁ LEVANTADA POR ALVARÁ), INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO, E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT; B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E 13º SALÁRIO; C) HORAS EXTRAS 50%, DIURNAS E NOTURNAS, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E 13º SALÁRIO; D) HORAS INTERVALARES (COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E 13º SALÁRIO, NO PERÍODO DE 11/01/2017 A 10/11/2017; SEM REFLEXOS, A PARTIR DE 11/11/2017). ASSEGURADOS: A) OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE; B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA AUTORA. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO EM ANEXO, QUE INTEGRAM O DISPOSITIVO, PARA TODOS OS FINS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS." O reclamado opôs embargos de declaração (ID. de95a5a), os quais foram julgados conforme a seguir: "EM FACE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR T.N. SERVIÇOS LTDA. - CONTRA ME JÉSSICA CORDEIRO DOS SANTOS, PARA REJEITÁ-LOS, PORQUANTO CARECEM DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.", conforme a r. decisão ID. b098c6e. Inconformado com a r. sentença, o reclamado interpôs recurso ordinário, consoante ID. 3a2d264 pugnando pelo indeferimento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ante a inexistência de laudo pericial do art. 195, §2, e ainda, a reforma da sentença para declaração de compensação das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. À parte contrária, devidamente notificada, apresentou suas respectivas contrarrazões, sob. ID. 7e411be. Os presentes autos deixaram de ser rem