Acórdão TRT8 — 0000018-40.2020.5.08.0109 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT8/TUR01/ED/RORSum 0000018-40.2020.5.08.0109 EMBARGANTE: MATIAS GONÇALVES DAMASCENO EMBARGADOS: CARGILL AGRÍCOLA S/A CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITOU-OS, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTOS: está evidente o inconformismo do autor com o insucesso de suas teses recursais, que divergem das conclusões do colegiado, respaldada no livre convencimento racional motivado do juiz, disposto no artigo 371 do cpc, que lhe permite apreciar e decidir a lide conforme a sua convicção pessoal firmada a partir da análise das provas existentes nos autos e da interpretação de preceitos legais trabalhistas pertinentes à matéria. A interpretação de lei, ainda que não seja a melhor para a parte desfavorecida, igualmente não dá ensejo a embargos declaratórios, a teor do art. 897-a da clt. Ressalto que inexiste necessidade de que o juiz se manifeste expressamente acerca de todas as questões aduzidas pelas partes, bastando que haja elementos suficientes que demonstrem o que o levou a seu convencimento, sendo este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inobstante, o Acórdão é cristalino ao negar provimento ao recurso, "para manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos". Tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, não há que se falar na publicação do voto completo, bastando a certidão de julgamento, conforme o realizado. Assim, apesar das alegações do embargante, entendo que o Acórdão lavrado manifestou-se adequadamente acerca da temática suscitada em grau de recurso. Por fim, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o prequestionamento não compõe a finalidade integrativa da presente espécie recursal, restando manifesto o equívoco da reclamada quanto ao seu conceito ou significado. Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST). Cabeçalho do acórdão Acórdão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT8/TUR01/ED/RORSum 0000018-40.2020.5.08.0109 EMBARGANTE: MATIAS GONÇALVES DAMASCENO EMBARGADOS: CARGILL AGRÍCOLA S/A CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITOU-OS, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTOS: está evidente o inconformismo do autor com o insucesso de suas teses recursais, que divergem das conclusões do colegiado, respaldada no livre convencimento racional motivado do juiz, disposto no artigo 371 do cpc, que lhe permite apreciar e decidir a lide conforme a sua convicção pessoal firmada a partir da análise das provas existentes nos autos e da interpretação de preceitos legais trabalhistas pertinentes à matéria. A interpretação de lei, ainda que não seja a melhor para a parte desfavorecida, igualmente não dá ensejo a embargos declaratórios, a teor do art. 897-a da clt. Ressalto que inexiste necessidade de que o juiz se manifeste expressamente acerca de todas as questões aduzidas pelas partes, bastando que haja elementos suficientes que demonstrem o que o levou a seu convencimento, sendo este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inobstante, o Acórdão é cristalino ao negar provimento ao recurso, "para manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos". Tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, não há que se falar na publicação do voto completo, bastando a certidão de julgamento, conforme o realizado. Assim, apesar das alegações do embargante, entendo que o Acórdão lavrado manifestou-se adequadamente acerca da temática suscitada em grau de recurso. Por fim, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o prequestionamento não compõe a finalidade integrativa da presente espécie recursal, restando manifesto o equívoco da reclamada quanto ao seu conceito ou significado. Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST). Cabeçalho do acórdão Acórdão