Acórdão TRT8 — 0000582-80.2020.5.08.0121 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000582-80.2020.5.08.0121 (RemNecRO) RECORRENTE: ALEX DE OLIVEIRA DAMASCENO Advogado: Dr. Marcio De Oliveira Landin RECORRIDO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo Ementa TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O trabalhador rural que exerce suas atividades em pé faz jus às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados previstas na NR-31 do MTE, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho assim decidiu: "I - REJEITAR AS PRELIMINARES; II - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS E ANTERIORES A 11.08.2015 (SÚMULA 308, I, TST), NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CF, EXTINGUINDO, NESSE PARTICULAR, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 487, II, CPC; III - NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. DEFIRO AO AUTOR, TÃO SOMENTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA." Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme ID. 47c31af. Houve contrarrazões ao apelo sob o ID. df7716c. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000582-80.2020.5.08.0121 (RemNecRO) RECORRENTE: ALEX DE OLIVEIRA DAMASCENO Advogado: Dr. Marcio De Oliveira Landin RECORRIDO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo Ementa TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O trabalhador rural que exerce suas atividades em pé faz jus às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados previstas na NR-31 do MTE, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho assim decidiu: "I - REJEITAR AS PRELIMINARES; II - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS E ANTERIORES A 11.08.2015 (SÚMULA 308, I, TST), NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CF, EXTINGUINDO, NESSE PARTICULAR, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 487, II, CPC; III - NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. DEFIRO AO AUTOR, TÃO SOMENTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA." Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme ID. 47c31af. Houve contrarrazões ao apelo sob o ID. df7716c. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2. Mérito 2.2.1. Do prêmio produção Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o prêmio produção vindicado. Aduz que caberia a reclamada demonstrar quais foram os critérios adotados para o pagamento ao obreiro, bem como o efetivo cumprimento do compromisso assumido com relação ao prêmio de produção, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT, mas ela não exibiu qualquer documento descritivo da metodologia utilizada para apurar o valor mensal a ser pago ao recorrente. O juízo a quo assim decidiu: "2.2.3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE Diz o reclamante ter sido ajustado com a reclamada o pagamento de comissões em razão da produtividade, garantindo o valor mínimo de pelo menos R$ 300,00 mensais até dezembro/2017, sendo que a partir de janeiro/2018 a promessa foi de que o prêmio seria de, no mínimo, R$ 500,00 mensais. Pois bem. O empregador é detentor do poder diretivo, dos meios de produção e, na forma do art. 966 do CC, responsável por exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens e serviços. Por ser assim, tenho que o ônus pertencia ao empregador, pois, conforme normas coletivas, caberia a este promover o controle efetivo da produção do reclamante e expor, com transparência, os supostos critérios e valores pagos em razão do atingimento de metas, o que o fez. Tal entendimento, para o período da prestação de serviços, é respaldado pelo disposto na cláusula 10ª do instrumento normativo relativo ao ano de 2015 (ID. f8f11a8 - Pág. 6) e reproduzida nas demais normas coletivas. Nesse sentido, constato que a reclamada cumpriu a obrigação de anotar diariamente a produção do reclamante em sua ficha individual de controle de produção, consoante extratos de ID. ad0b560 - Pág. 4 e ss. associado aos controles de ponto. Aliado a isso, o reclamante apresentou concordância, eis que consta sua assinatura no documento, sem que tenha sido provado vício de consentimento. Por fim, havendo pagamento dos referidos valores em contracheques, caberia ao autor provar a incorreção, ônus do qual não se desincumbiu. Saliento que a testemunha por ele arrolada desserve como meio de prova, vez que esta, divergindo do informado pelo reclamante, disse que em que pese trabalhasse na mesma equipe do autor possuía apenas 10 minutos de intervalo (ID. 9b6621d - Pág. 4), enquanto que o demandante afirmou que tal intervalo era de 30 minutos. Em razão do exposto, julgo improced