Acórdão TRT8 — 0000106-90.2020.5.08.0105 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não se verifica omissão na r. decisão, não se destinando os embargos de declaração a provocar o reexame de argumentos em sede recursal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000106-90.2020.5.08.0105 (ROT) EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A EMBARGADO: VALDECY BARROS LIMA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não se verifica omissão na r. decisão, não se destinando os embargos de declaração a provocar o reexame de argumentos em sede recursal. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada opõe embargos de declaração ao v. acórdão (IDc0f8af5 ), alegando omissão e para fins de prequestionamento. Fundamentação Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos. Mérito DA OMISSÃO Alega a reclamada omissão no acórdão quanto ao intervalo intrajornada suscitado em sede de contrarrazões, no que diz respeito a condenação apenas do período suprimido e reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. Sem razão. No acórdão embargado houve condenação da reclamada quanto ao pagamento da parcela de intervalo intrajornada, conforme pleiteado na exordial. Observando o cálculo anexo a petição inicial, verifica-se que o pedido do reclamante diz respeito apenas ao período suprimido de 45 minutos e, ainda, levando em consideração a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, §4º da CLT. Sendo assim, a omissão alegada pela embargante versa sobre argumentos jurídicos de uma matéria que foi devidamente analisada. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada pleiteia, para fins de prequestionamento, manifestação desta Eg Turma quanto a responsabilização por danos morais decorrentes de trabalho supostamente degradante. Alega que a "Turma Julgadora entendeu pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização ao Reclamante por danos morais que teriam sido sofridos em razão de suposto trabalho degradante, levando em consideração uma Súmula do próprio Tribunal, que não aplicou o entendimento de forma correta, o que foi feito, frisa-se, com divergência de votos. Para tanto, arbitrou o valor de R$ 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta reais). Contudo, percebe-se que o voto divergente apenas tratou sobre aspectos fáticos da demanda, deixando de analisar os fatores normativos aplicáveis ao caso, como, por exemplo, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dos parâmetros do art.223-A e 223-G da CLT, bem como os termos da própria Súmula 36 daquele regional, que apenas autoriza o deferimento dos danos morais em caso de trabalho integralmente em condições insalubres, o que, de longe, não se amolda ao caso concreto. " Diz que "Não obstante, sabe-se que para critérios de fixação da indenização por danos morais, no que concerne ao quantum ressarcitório, o montante deve ser fixado por meio de um juízo de equidade que se harmonize com a amplitude dos comandos constitucionais relativos ao tema. Deve-se, portanto, levar em conta a gravidade da lesão, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira da empresa ofensora para arbitrar a importância justa. Nesse sentido, deve o tribunal prolatar decisão que abarque fundamentação normativa acerca da indenização por danos morais, levando em consideração os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, eis que uma indenização de quase R$ 30.000,00 fixada pela realização de trabalho insalubre não pode ser, jamais, mantida no ordenamento como cabível e coerente." Sem razão. A decisão está devidamente fundamentada e não há omissão ou contradição entre seus fundamentos. Vejamos: "Entendo ter restado provado o trabalho em condições degradantes, nos termos da Súmula deste E. Regional: "O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho", pois: 1) o preposto reconheceu que a empresa não fiscalizava o uso de EP