Acórdão TRT8 — 0000382-09.2020.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª ED/ROT 0000382-09.2020.5.08.0013 EMBARGANTE: HEBER DA SILVA MOURA ADVOGADO: LUCAS MOREIRA MAGALHÃES EMBARGADOS: AMBEV S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIANNA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há contradição no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas. O reclamante opõe embargos de declaração de id 2125c1d, alegando haver omissão no v. Acórdão de id 1fba694. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do reclamante, eis que preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO O embargante aponta contradição no acórdão embargado. Alega que conforme impugnação dos documentos acostados pela embargada, a mesma não junta nos autos nenhum diário de bordo referente ao embargante, portanto de acordo com a Súmula 338 do TST. Relata que os diários de bordo juntados pela embargada não são do embargante, não possui assinatura do mesmo nos Id 275aac3 e Id bb9c476. Repete-se: a embargada não se eximiu do ônus de provar a carga horária que afirma em sua tese de defesa e recurso, tanto é que o próprio preposto da empresa afirma categoricamente que os diários de bordo são individuais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª ED/ROT 0000382-09.2020.5.08.0013 EMBARGANTE: HEBER DA SILVA MOURA ADVOGADO: LUCAS MOREIRA MAGALHÃES EMBARGADOS: AMBEV S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIANNA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há contradição no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas. O reclamante opõe embargos de declaração de id 2125c1d, alegando haver omissão no v. Acórdão de id 1fba694. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do reclamante, eis que preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO O embargante aponta contradição no acórdão embargado. Alega que conforme impugnação dos documentos acostados pela embargada, a mesma não junta nos autos nenhum diário de bordo referente ao embargante, portanto de acordo com a Súmula 338 do TST. Relata que os diários de bordo juntados pela embargada não são do embargante, não possui assinatura do mesmo nos Id 275aac3 e Id bb9c476. Repete-se: a embargada não se eximiu do ônus de provar a carga horária que afirma em sua tese de defesa e recurso, tanto é que o próprio preposto da empresa afirma categoricamente que os diários de bordo são individuais. Analiso. Sem razão. Nota-se que o reclamante deseja a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração, o que não é possível. A tese do v. Acórdão é clara no sentido de validar os registros das jornadas de trabalho do autor contidas no diário de bordo juntados pela reclamada. Com efeito, o que busca o embargante é o reexame de questões de mérito já superadas, incluindo-se o reexame de provas coligidas aos autos. Destaco, porque necessário, que a decisão prolatada é clara ao estabelecer tese explícita quanto ao tema, pelo que rejeito os embargos. Assim, inexistente a contradição alegada, rejeito os embargos. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, rejeito-os, por inexistir a contradição alegada. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIR A CONTRADIÇÃO ALEGADA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 2 de maio de 2022. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Relatora/tc Assinatura Relator I. Votos