Acórdão TRT16 — 0017034-18.2021.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017034-18.2021.5.16.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-09-11
Publicação
2024-09-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017034-18.2021.5.16.0022 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : F. B. S. ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante F. B. S. e, como embargado, o acórdão de Id. d766108, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que, ao declarar que não há prova de que o contato do reclamante com o combustível se dava em tempo suficiente para ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, o acórdão incorreu em omissão, eis que não se atentou que, segundo alegado no recurso ordinário, as provas orais produzidas nos autos não deixam dúvidas de que estava entre as funções do obreiro a análise da qualidade dos combustíveis e a ministração de treinamento para gerentes e frentistas. Além disso, informa que há prova documental (fls. 223/227) que demonstra que o embargante era responsável por atender aproximadamente 100 postos de combustíveis. Narra que do simples exame dos contracheques dos colegas de empresa lotados em outras unidades do país e que ocupavam o mesmo cargo sempre receberam adicional de periculosidade em decorrência do contato com inflamável. Defende que o acórdão ofendeu a regra prevista nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, eis que declarou que não há prova de que o contato do reclamante com o combustível se dava em tempo suficiente para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade e não se manifestou sobre a prova documental e oral produzida no sentido de que o contato com inflamável se deu de forma habitual e intermitente. Sustenta que ao desprezar o conjunto probatório o acórdão negou o direito básico e constitucional e ofendeu o art. 5º, inciso LV, da CF. Ademais, defende que ao manter a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, o acórdão incorreu em omissão, posto que entendeu que os mecanismos utilizados pela embargada não seriam para controle de jornada de seus empregados, não observando a prova oral e documental no sentido de que a empresa tinha acesso e controle do local e efetivo horário de trabalho dos assessores de vendas. Nesse ponto, afirma que o acórdão violou o art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o prequestionamento das matérias para fins de interposição de Recurso de Revista, bem como o pronunciamento expresso sobre os vícios apontados na peça, imprimindo efeitos infringentes aos embargos. A parte adversa apresentou contraminuta aos embargos de declaração em Id. a41a12c pugnando pela rejeição dos declaratórios, sob argumento de que não estão presentes as hipóteses legais de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017034-18.2021.5.16.0022 (ROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE : F. B. S.
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante F. B. S. e, como embargado, o acórdão de Id. d766108, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que, ao declarar que não há prova de que o contato do reclamante com o combustível se dava em tempo suficiente para ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, o acórdão incorreu em omissão, eis que não se atentou que, segundo alegado no recurso ordinário, as provas orais produzidas nos autos não deixam dúvidas de que estava entre as funções do obreiro a análise da qualidade dos combustíveis e a ministração de treinamento para gerentes e frentistas. Além disso, informa que há prova documental (fls. 223/227) que demonstra que o embargante era responsável por atender aproximadamente 100 postos de combustíveis.
Narra que do simples exame dos contracheques dos colegas de empresa lotados em outras unidades do país e que ocupavam o mesmo cargo sempre receberam adicional de periculosidade em decorrência do contato com inflamável.
Defende que o acórdão ofendeu a regra prevista nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, eis que declarou que não há prova de que o contato do reclamante com o combustível se dava em tempo suficiente para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade e não se manifestou sobre a prova documental e oral produzida no sentido de que o contato com inflamável se deu de forma habitual e intermitente.
Sustenta que ao desprezar o conjunto probatório o acórdão negou o direito básico e constitucional e ofendeu o art. 5º, inciso LV, da CF.
Ademais, defende que ao manter a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, o acórdão incorreu em omissão, posto que entendeu que os mecanismos utilizados pela embargada não seriam para controle de jornada de seus empregados, não observando a prova oral e documental no sentido de que a empresa tinha acesso e controle do local e efetivo horário de trabalho dos assessores de vendas. Nesse ponto, afirma que o acórdão violou o art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
Ao final, requer o prequestionamento das matérias para fins de interposição de Recurso de Revista, bem como o pronunciamento expresso sobre os vícios apontados na peça, imprimindo efeitos infringentes aos embargos.
A parte adversa apresentou contraminuta aos embargos de declaração em Id. a41a12c pugnando pela rejeição dos declaratórios, sob argumento de que não estão presentes as hipóteses legais de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Da análise dos embargos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada. Todavia, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam n