Acórdão TRT16 — 0017323-54.2021.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017323-54.2021.5.16.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-09-11
Publicação
2024-09-11

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos não restou evidenciada qualquer hipótese legal de cabimento dos embargos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017323-54.2021.5.16.0020 (EDRO)
EMBARGANTE: S. T. L.
ADVOGADO: GIOVANNI JOSE PEREIRA
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos não restou evidenciada qualquer hipótese legal de cabimento dos embargos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, em que figura como embargante, S. T. L.(reclamada) e, como embargado, o Acórdão de fls. 1189/1199.
Alega o embargante, nas suas razões recursais (fls. 1209/1215) que o acórdão apresentou contradição e omissão, requerendo que sejam sanados os vícios no sentido de reconhecer o não exercício de horas extras pelo Embargado na espécie ou minorar a jornada de trabalho do Embargado fixada; reconhecer a impossibilidade de controle de jornada na espécie (art. 62, I, da CLT); reconhecer que o Embargado era o único empregado da Embargante no estabelecimento de Presidente Dutra - MA, o que afasta a aplicabilidade da súmula nº 338 do TST; e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes no mesmo patamar.
A parte adversa apresentou manifestação aos embargos de declaração, às fls. 1251/1253, requerendo a improcedência dos embargos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum e, ainda, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. (art. 535, I e II, CPC)
Tratando-se de omissão, é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST.
São cabíveis os embargos, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Na verdade, do contexto das razões expendidas nas razões recursais, extrai-se que o embargante pretende rediscutir a matéria que foi objeto do recurso ordinário, finalidade para a qual a via eleita mostra-se inadequada.
Por certo, o posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza a alegada omissão, a ser corrigida por intermédio do recurso de embargos, devendo a parte valer-se do recurso cabível para alcançar o desiderato pretendido.
Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando tese própria e posicionamento explícito acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença no tocante à jornada laboral do autor fixada e às horas extras deferidas, e em consonância co