Acórdão TRT16 — 0017000-43.2021.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017000-43.2021.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: C. R. S. AGRAVADO: C. A. M. C. A., A. A. S., S. M. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C. R. S., exequente, em face de acórdão deste Regional (ID 9029080), proferido nos autos do Recurso Ordinário interposto pelo embargante na reclamação trabalhista movida por C. A. M. C. A.. A douta Primeira Turma proferiu a seguinte decisão: "por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho sejam aplicados: a) IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) SELIC, a partir do ajuizamento da ação (CC, art. 406), sem incidência de juros de mora, bem como para determinar que os depósitos do FTGS, relativamente ao reflexo do pensionamento, tenham por base de cálculos o percentual de 25% da remuneração do autor." Os Declaratórios de ID 9b5d3ae foram opostos sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à análise das questões trazidas no recurso relativamente aos critérios para correção dos créditos exequendos e sobre a base de cálculos para apuração do FGTS sobre o pensionamento. A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas no apelo. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte autora De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. O embargante, todavia, confunde isso com mero inconformismo quanto ao resultado do acórdão, bem como o próprio convencimento do juízo, sendo necessário se dizer que a discordância do julgamento enseja a interposição de recurso outro que não embargos de declaração. Isso porque aduz o embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição quanto à análise das questões trazidas no recurso relativamente aos critérios para correção dos créditos exequendos e a base de cálculos para apuração do FGTS sobre o pensionamento. Ora, consta do acórdão expressa manifestação acerca das matérias atacadas, senão vejamos os trechos que ora se destacam: "Dos juros e correção monetária Busca a agravante a adequação da conta de liquidação aos atuais parâmetros de juros e correção monetária definidos pelo STF aduzindo que a espécie não se enquadra aos efeitos modulatórios da referida decisão uma vez que à época sequer havia trânsito em julgado da sentença a quo. Analisa-se. O tema "índice de correção monetária" tem sofrido muitos vieses, seja por alteração legislativa